LEI Nº 889, DE 23 DE ABRIL DE 1986
Estabelece normas relativas ao parcelamento do solo, para fins urbanos, no Município de Ibirité, e da outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, por seus representantes, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Ibirité, em conformidade com a Lei Federal nº 6766/79, de 19 de dezembro de 1979 e disposições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 1° Esta lei dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbano, regularização urbana e dá outras providências.(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 142, de 18 de maio de 2015)
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei:
§ 1º Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com a abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º São as seguintes as Zonas no território do Município de Ibirité:
I – Zona Urbana: a área contínua localizada dentro do perímetro 1(hum) para a sede e os distritos de Parque de Duval de Barros e Sarzedo, do perímetro 2 (dois) para a localidade de Bom Jardim; e do perímetro 3 (três) para a localidade de Mário Campos, descritos no Decreto nº 771/84, de 13 de setembro de 1984.
II – Zona Rural: a área externa ao perímetro da Zona Urbana, limitada pelo perímetro do território Municipal descrito na Lei Estadual número 764/62, de 30 de dezembro de l.962.
Art. 3° A zona urbana, de expansão urbana, rural, observa a legislação respectiva notadamente a do Plano Diretor Municipal e suas alterações.(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 142, de 18 de maio de 2015)
Art. 4º O parcelamento do solo para fins urbanos em Ibirité somente será admitido na Zona Urbana estabelecida pela Legislação Municipal.
§ 1º Nenhum lote ou área integrante de um parcelamento para fins urbanos poderá situar -se fora da Zona Urbana do Município.
§ 2º Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Rural.
§ 3º Não será permitida a modificação do Uso de rural para urbano de propriedade rural situada na Zona Rural, inclusive para a formação de parcelamento denominados chacreamentos, sítios de recreio e outros, salvo se situada em área incluída em plano de urbanização.
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo e será nula a respectiva aprovação, em área:
I – alagadiça e sujeita a inundação, antes de serem tomadas as providências para assegurar-lhe o escoamento das águas:
II – aterrada com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenha sido prévia e comprovadamente saneada;
III – com declividade igual ou superior a 47% (quarenta por cento);
IV – total ou parcialmente florestada, sem prévia manifestação das autoridades florestais;
V – próxima ou contígua a reservatórios d’água, naturais ou artificiais, mananciais, cursos d’água e demais recursos hídricos, sem prévia manifestação das autoridades de saneamento;
VI – necessária ao desenvolvimento do município, à defesa das reservas naturais à preservação de interesse cultural e histórico, e à manutenção dos aspectos paisagísticos, de acordo com o planejamento oficial da União, do Estado, metropolitano e local;
VII – onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VIII – de preservação ecológica;
IX – onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua devida correção.
Parágrafo único – O parcelamento em área com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento), somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental, estabelecidas pelo município e órgão metropolitano.
Art. 5° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
§ 1° Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento), observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste art. 5°;
IV- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edih'cação;
V - em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006, da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe l, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1° e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 10.793, de 2 de julho de 1992;
VIII - em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, conforme art. 49 da Lei Federal n° 9.985, 18 de julho de 2000; e
IX - em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente.
§2° O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
§3° Os lotes localizados em declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) deverão ter área minima igual a quatro vezes a área minima permitida pela legislação municipal ou estadual.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 142, de 18 de maio de 2015)
Art. 6º Observadas as normas do artigo anterior, o parcelamento somente será admitido e aprovado se, de acordo com o planejamento municipal:
I – subordinar -se às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir um adequado desenvolvimento urbano;
II – não ocasionar excessivo número de áreas ou lotes no município;
III – oferecer segurança técnica de estabilidade do solo, comprovada através de apresentação de projetos.
Art. 7º Os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, ou suas respectivas modificações, deverão ser aprovadas pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, ou suas respectivas alterações ou modificações, serão aprovadas após o correspondente exame e anuência prévias, de competência do órgão metropolitano.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo implicará na nulidade da aprovação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O LOTEAMENTO
Art. 8º Os loteamentos deverão atender aos requisitos urbanísticos abaixo discriminados, além do que for estabelecidos nas diretrizes municipais e metropolitanas:
I – o loteamento será feito de acordo com os modelos e parâmetros estabelecidos no Quadro I;
II – quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou parcelamento do solo de interesse social a ser implantado sob exclusiva iniciativa e responsabilidade da Prefeitura Municipal, os lotes poderão Ter área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), respeitando-se o mínimo de 125m² (cento e vinte cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco metros), de acordo com a Deliberação 32/84 do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III – os lotes deverão Ter, obrigatoriamente, frente voltada para via ou logradouro público, excetuando - se as vias de pedestres;
IV – a maior dimensão lateral de cada lote deverá ser menor que o resultado da divisão da área - limite máxima do modelo utilizado, pela frente mínima do mesmo modelo;
V – quando uma ou mais faces de uma quadra coincidirem com divisa da gleba objeto do loteamento, a soma dos comprimentos das faces não coincidentes com a divisa deverá ser menor ou igual à metade do perímetro máximo estabelecido no Quadro I;
VI – as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos públicos comunitários e a espaços livres de uso público serão proporcionais à densidade da ocupação prevista para o loteamento e corresponderão ao percentual de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba loteada;
VII – para cálculo da densidade, será adotada a constante de 4,7 habitantes/unidade habitacional;
VIII – as vias do loteamento deverão articular -se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, organizando-se dentro de uma malha viária hierarquizada, que obedeça aos parâmetros da deliberação 11/79, do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IX – consideram -se espaços livres de uso público as áreas destinadas a praças, jardins, playground, parques e similares;
X – consideram -se equipamentos públicos comunitários as edificações ou instalações destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XI – as áreas destinadas e equipamentos públicos comunitários e os espaços livres de uso público deverão situar-se em locais com declividade favorável e adequada condição geológica e serão localizadas, caso a caso, pela Prefeitura Municipal, e pelo órgão metropolitano, de modo a favorecer a estruturação urbana da área;
XII – os percentuais de áreas destinadas a espaços livres de uso público e equipamentos públicos comunitários, serão definidos em diretrizes de modo a perfazer, no mínimo, 15 % (quinze por cento) do total da gleba;
XIII – para os espaços livres de uso público deverão ser observados os seguintes critérios:
a – deverão se situar em áreas de declividade do terreno inferior a 47% (quarenta e sete por cento);
b – deverão ser áreas contínuas mínimas de 3.000m² (três mil metros quadrados) ou 1 m²/hab. (um metro quadrado por habitante) nas glebas maiores do que 350.000m² (trezentos e cinqüenta mil metros quadrados), com largura mínima de 20m (vinte metros) e frente mínima de 20 (vinte metros), voltada para via ou logradouro público, excluindo-se via de pedestres;
c – desde que a gleba seja menor do que 30.000 (trinta mil metros quadrados) a área contínua mínima poderá ser menor do que o estabelecido no item acima, ficando a cargo da Prefeitura Municipal estabelecer a área quando do fornecimento das diretrizes;
d – em parcelamento industriais, os espaços livres de uso público deverão somar, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total da gleba;
e – não serão consideradas, para efeito do cálculo do percentual de espaços livres de uso público, as áreas de rótulas viárias, separadores medianos de vias e as servidões administrativas e prediais;
XIV – Para os equipamentos públicos comunitários deverão ser observados os seguintes critérios:
a) para o equipamento de saúde deverá ser destinado um lote de área contínua mínima de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados):
b) para o equipamento educacional deverá ser destinada, a cada unidade, a área contínua mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), com frente voltada para via local e declividade do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);
c) os lotes destinados a equipamentos públicos comunitários deverão ter frente voltada para via ou logradouro público, excluindo-se a via de pedestres;
XV – consideram -se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado, podendo a Prefeitura Municipal exigir, caso a caso, a reserva de faixa não edificável destinada à sua implantação;
XVI – ao longo das águas correntes e dormentes das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especial, delimitada de acordo com os seguintes critérios:
a) ao longo das águas correntes e dormentes a faixa não edificável será delimitada a partir da cota de máxima cheia.
b) Caso não existam faixas de domínio público, a faixa não edificável será delimitada a partir de elemento físicos externos às rodovias, ferrovias e dutos;
XVII – o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de áreas públicas incidirá sobre as áreas remanescentes que possam existir no projeto de loteamento;
XVIII – a aprovação e implantação de conjuntos habitacionais submetem -se às normas desta lei e demais normas pertinentes de parcelamento, uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE LOTEAMENTO
Art. 9º O interessado na execução de loteamento apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I – comprovante do pagamento de taxa de expediente;
II – cópia atualizada do título de propriedade da gleba, na qual se verifique a correspondência entre a área real do imóvel e a mencionada no documento;
III – certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel;
IV – certidão negativa de tributos municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo município;
V – localização exata do imóvel em planta na escala 1:25.000 da RMBH, com as divisas do imóvel amarrados às coordenadas geográficas da referida planta, contendo:
a) indicação dos acessos e denominação dos loteamentos vizinhos;
b) indicação da localização das vias de comunicações, área livre, equipamentos urbanos e comunitários existentes nas áreas adjacentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
c) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
d) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
VI – planta do imóvel na escola 1:1.000 em sistema de coordenadas UTM, elaborada a partir dos RRNN e marcos da Rede de Apoio Básico de RMBH com curvas de nível de 1(hum) metro em 1(hum) metro, contendo:
a) poligonal de divisa materializada por marcos em cada vértice representados por suas coordenadas;
b) orientação magnética e verdadeira;
c) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e a localização das vias de comunicação, equipamentos urbanos e comunitários, áreas livres, mananciais, partes alagadiças e florestadas existentes no local;
d) estudo de declividade apresentado as seguintes faixas: 0 a 20%, 20% a 30%, 30% a 47% e acima de 47%;
VII – caderneta de campo e demais elementos topográficos utilizados na elaboração da planta planialtimétrica;
VIII – laudo de vistoria do IBDF, onde sejam demarcadas as áreas consideradas de preservação permanente e demais restrições a serem observadas.
Art. 10 Protocolado requerimento na Prefeitura Municipal, o poder público o examinará no prazo de 60 (sessenta) dias, verificando sua conformidade ou não com as normas federais, estaduais, metropolitana e municipais, e, não sendo o caso de indeferimento liminar, expedirá as diretrizes municipais a serem observadas no loteamento.
§ 1º Do prazo de 60 (sessenta) dias será excluído o tempo utilizado pelo loteador para prestar quaisquer esclarecimentos solicitados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Indeferido liminarmente o requerimento, a Prefeitura, no prazo deste artigo, comunicará, por escrito, os motivos ao loteador, arquivando, em seguida, o processo.
Art. 11 Deferido o requerimento, a Prefeitura Municipal, no prazo do artigo anterior, definirá as diretrizes a serem observadas no projeto de loteamento, relativas ao uso do solo, indicando nas plantas apresentadas pelo loteador:
I – as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do Município, relacionadas com o loteamento e a serem respeitadas;
II – as áreas parceláveis e as não parceláveis;
III – o traçado básico do sistema viário, a nível coletor;
IV – os modelos de parcelamento a serem adotados;
V – a localização aproximada dos terrenos destinados ao equipamento comunitário e as áreas livres de uso público;
VI – as faixas sanitárias necessárias ao escoamento das águas fluviais;
VII – as faixas não edificáveis, destinadas, ou não, ao equipamento urbano;
VIII – zonas de uso predominante na área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único – Os elementos descritos nos incisos V, VI, e VII deste artigo poderão ser indicados quando do exame do anteprojeto pelo Executivo Municipal.
Art. 12 Definidas as diretrizes municipais, a Prefeitura encaminhará o processo correspondente ao órgão metropolitano, que expedirá as diretrizes metropolitanas a serem observadas no loteamento.
Art. 13 Devolvido o processo pelo órgão metropolitano ao Município, a Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitará, por escrito, a presença do loteador em sua sede, a fim de entregar -lhe as diretrizes municipais e metropolitanas definidas para seu caso.
§ 1º As diretrizes expedidas vigoração pelo prazo de 1 (hum) ano, contado da data de sua entrega ao requerente.
§ 2º Se, durante o prazo acima mencionado, houver modificação do planejamento federal, estadual, metropolitano ou municipal, as diretrizes serão revistas e o loteador será cientificado para proceder às alterações necessárias.
Art. 14 Entregues as diretrizes oficiais, o loteador orientado pelas mesmas e pelo traçado delas constantes, elaborará o anteprojeto de loteamento.
§ 1º O anteprojeto urbanístico e geométrico, deverá ser elaborado sobre a planta do imóvel descrita no item VI do art. 10 contendo:
a – lançamento do sistema viário, em malha hierarquizada, com delimitação das quadras;
b – estudo básico de declividade (greides) e seções transversais nos pontos críticos;
c – demarcação das áreas de preservação permanente, conforme laudo de vistoria do IBDF.
d – indicação das áreas de equipamentos comunitários e áreas livres de uso público;
e – quadro geral, quantificando em m² (metros quadrados) e determinando percentuais da área total da gleba e áreas do sistema viário, de quadras, de preservação permanente, de equipamento comunitário, áreas livres de uso público e outras se houverem.
§ 2º O anteprojeto de drenagem constará de:
a – plano de escoamento, elaborado sobre planta geral, planialtimétrica, na escala 1:1.000, indicando a bacia de contribuição de montagem e localização dos pontos prováveis de lançamento;
b – memória descritiva dos métodos e parâmetros a serem usados;
c – vazão total nos pontos de lançamento;
d – concepção do sistema de drenagem indicando -se os dispositivos e seu pré - dimensionamento;
e – proposta de obras necessárias à macrodrenagem, se houver necessidade.
Art. 15 O anteprojeto do loteamento elaborado de acordo com a orientação fornecida neste capítulo, deverá ser apresentado à Prefeitura Municipal, que o examinará no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de se verificar sua concordância com as diretrizes fornecidas e as normas municipais, e expedirá um laudo de análise.
Art. 16 Em seguida, o processo será encaminhado ao órgão metropolitano para exame complementar, onde se verificará a concordância do projeto com as diretrizes e normas metropolitanas, sendo expedido para a Prefeitura Municipal um laudo de análise correspondente.
Art. 17 Se houver incorreções, a Prefeitura Municipal determinará ao loteador as modificações a serem efetuadas, para a elaboração do projeto final de loteamento.
Art. 18 O projeto final do loteamento será composto pelos projetos urbanístico geométrico, de terraplanagem, de drenagem, pelo memorial descritivo e projetos complementares.
§ 1º O projeto urbanístico e geométrico conterá:
I – na planta descrita no inciso VI do art. 10:
a - a subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração e todas as dimensões lineares e superficiais cotadas;
b – o sistema viário, concebido numa malha hierarquizada e articulada com as vias oficiais adjacentes, estaqueado de 20 em 20 metros, indicando-se as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, inclusive as de pedestres;
c – a demarcação das áreas que passarão para o patrimônio municipal através do registro do loteamento, com todas as dimensões cotadas;
d – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
e – a linha de off-set da terraplenagem do sistema viário;
f – quadro geral quantificando e determinando os percentuais das áreas de lotes, sistema viário, preservação permanente, equipamentos comunitários, áreas livres de uso público e área total da gleba, além do número de lotes e extensão total de vias;
II – os perfis longitudinais de todas as vias de circulação e praças, segundo os respectivos eixos e contendo todas as indicações analíticas, apresentados em papel milimetrado, com indicação dos perfis de terreno natural, nas escalas horizontal 1: 1.000 e vertical 1: 100, conforme modelo estabelecido nas normas de apresentação de projetos de loteamentos;
III – as seções transversais – tipo de todas as vias.
2º O projeto de terraplanagem conterá:
I – caderneta de campo e cópia de levantamento topográfico;
II – cálculo analítico do levantamento, amarrado à rede de triangulação do Município;
III – caderneta de campo e cópia do nivelamento dos eixos do sistema viário;
IV – seções transversais das vias, na escala 1:100 ou 1:200, indicando a plataforma, taludes e off-set, com espaçamento máximo de 20 (vinte) metros;
V – indicação das áreas onde ocorrerão cortes e aterros, empréstimos e bota-foras, em planta planialtimétrica, na escala 1:1.000, com sistema viário estaqueado;
VI – cálculo dos volumes;
VII – distribuição dos materiais;
VIII – projeto de obras e medidas de proteção contra erosão, com base em sondagem de campo e laudo geotécnico;
IX – memória justificativa, contendo a descrição e justificativa da(s) metodologia(s) utilizada(s), parâmetros assumidos, cálculos elaborados, resultados obtidos e conclusões.
§ 3º O projeto de drenagem conterá:
I – planta da área a ser loteada, na escala 1:1.000, contendo a localização e elementos de todos os dispositivos projetados;
II – perfis das galerias projetadas lançadas no projeto de greides e perfis dos talvegues a serem projetados, nas escalas horizontal 1:1.000 e vertical 1.100;
III – quadro dos elementos construtivos, tais como declividade, comprimentos, cotas, etc;
IV – Projeto tipo de todos os dispositivos;
V – os dispositivos especiais, tais como escadas, dissipadores, caixas, enrocamentos, projetados e detalhados inclusive com cálculo estrutural;
VI – memória justificativa, contendo a descrição e justificativa da(s) metodologia(s), utilizada(s), parâmetros assumidos, planilhas de cálculo das vazões contribuintes e da rede de drenagem, resultados obtidos e conclusões.
§ 4º O memorial descritivo conterá:
I – dados gerais do loteamento, tais como seu nome, localização, a descrição de seu perímetro, o número de quadras, de lotes, o(s) modelo(s) de parcelamento predominante(s), zona(s) de uso e modelo(s) de assentamento permitido(s) e a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, ou de utilidade pública, existentes no loteamento ou áreas adjacentes;
II – quadro quantificando e determinando os percentuais da área total, área de lotes, do sistema viário, de equipamentos urbanos, comunitários, das áreas livres de uso público e de outras que possam existir;
III – descrição completa de cada lote, agrupados por quadras, com sua numeração todas as dimensões e servidões ou limitações administrativas que incidem sobre os mesmos e suas construções:
IV – enumeração e descrição das áreas que passarão para o patrimônio Municipal através do registro do loteamento;
V – descrição das condições urbanísticas do loteamento anexada ao comprovante do termo de verificação das obras, expedido pela Prefeitura Municipal, ou cronograma de obras, com duração máxima de 2 (dois) anos, aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 5º Caso seja julgado necessário, a Prefeitura Municipal, ou o órgão metropolitano, solicitará ao loteador a apresentação de informações ou projetos complementares, desenvolvidos e aprovados junto aos órgãos competentes.
Art. 19 Elaborado o projeto de loteamento, de acordo com as normas deste capítulo, o loteador deverá apresentá-lo à Prefeitura Municipal em 04 (quatro) vias assinadas pelo(s) proprietário(s) e pelo(s) responsável(eis) técnico(s).
Art. 20 Apresentado o projeto, a Prefeitura deverá submetê-lo a exame no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de se verificar sua concordância com as respectivas diretrizes.
§ 1º Não tendo sido o projeto elaborado de acordo com as diretrizes, ou havendo incorreções, o loteador deverá proceder às alterações necessárias, no prazo assinalado pelo Município, que não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento, disposto a Prefeitura de novo prazo de 60 (sessenta) dias para novo exame.
§ 2º Estando de acordo com as diretrizes, o projeto será encaminhado ao órgão metropolitano, para exame, se for o caso, anuência prévia.
Art. 21 Devolvido o processo pelo órgão metropolitano, com anuência prévia a Prefeitura Municipal aprovará o projeto de loteamento, fornecendo ao loteador uma cópia do ato de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessárias para encaminhamento ao Registro Imobiliário.
§ 1º A aprovação ao projeto final se dará após outorga da escritura pública de caução conforme estipula o § 5º do art. 25, instrumento que será, posteriormente levado ao registro público juntamente com o ato de aprovação.
§ 2º Se entre a data de expedição das diretrizes e a aprovação do projeto houver modificação no planejamento federal, estadual, metropolitano, ou municipal que implique em alteração no projeto de parcelamento, as diretrizes expedidas serão revistas, e o loteador cientificado, por escrito, para proceder às alterações necessárias.
Art. 22 Em qualquer tempo poderá ser requerida modificação de Projeto já aprovado.
§ 1º A modificação de projeto corresponderá à elaboração de um novo projeto de loteamento e será regida pelos dispositivos legais vigentes, obedecendo a todas as etapas descritas neste capítulo.
Art. 23 O loteador interessado na modificação do projeto anteriormente aprovado apresentará, inicialmente, requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de documentação que comprove que a área do projeto a ser alterado0 não está vendida ou compromissada à venda, ou então, documento comprovando a consentimento do(s) proprietário(s).
§ 1º Deferido o requerimento, o loteador iniciará o processo de aprovação do novo projeto, conforme descrito do art. 10 ao art. 22 desta Lei.
§ 2º Para que se alterem áreas integradas ao patrimônio público haverá necessidade de lei, aprovada pela Câmara Municipal, autorizando a alienação ou permuta de imóveis do município.
Art. 24 Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador e às suas expensas, da infra-estrutura do loteamento, que conterá no mínimo, a execução das vias de circulação, a demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, como lotes, logradouros, áreas públicas e comunitárias, o prolongamento da infra-estrutura existente nas áreas contíguas e a execução das obras de escoamento das águas pluviais, de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A aprovação do projeto final do loteamento se dará após verificação no local da fixação dos marcos delimitadores das quadras, que serão de pedra ou concreto, com seção de l5 X 15 e altura mínima de 60 (sessenta) centímetros.
§ 2º Observadas as características do loteamento, a Prefeitura Municipal poderá, complementarmente, exigir do loteador a execução de outras obras não prevista neste artigo, que sejam consideradas necessárias.
§ 3º A execução das vias de circulação compreende, no mínimo a abertura do sistema viário, sua terraplenagem, o assentamento dos meio–fios e pavimentação do leito de todas as vias com greide acima de 10%, além das que forem indicadas pela prefeitura Municipal, visando a segurança e estabilidade das áreas adjacentes.
§ 4º A execução das obras de infraestrutura será precedida da expedição de “Alvará de Obras”, no qual conste o seu detalhamento e cronograma físico–financeiro da execução.
§ 5º O loteador prestará caução para a execução das obras, representada em lotes à escolha da Prefeitura Municipal, de valor correspondente a 120%(cento e vinte por cento) do valor das obras a serem executadas.
§ 6º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente se dará quando todas as obras estiverem realizadas, vistoriadas e aprovadas pela Prefeitura Municipal.
§ 6º Para liberação das áreas caucionadas deverá ocorrer:
a) vistoria e aprovação da obra realizada;
b) termo de recepção da obra pelo Município
c) proporcionalidade entre o valor da caução liberada e da obra recepcionada”.(Nova redação dada pela Lei n°. 1811, de 23 de setembro de 2005).
§ 7º A incorreta execução das obras caracterizará a irregularidade do loteamento para os fins e efeitos desta lei, da Deliberação nº 16/81 do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte e da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 25 O loteador deverá apresentar para Registro Imobiliário, nos termos do item V do art. da Lei nº 6766, de 19 de dezembro de 1979:
I – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação da execução das obras, que será expedida pela Prefeitura Municipal, ou;
II – cópia do ato de aprovação, e termo de compromisso relativo à garantia da execução das áreas de urbanização, acompanhando de cronograma, com duração máxima de 2(dois) anos, a contar da data do ato de aprovação do loteamento.
§ 1º Dada a aprovação, o projeto deverá ser levado a Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da anuência prévia do órgão metropolitano e da aprovação Municipal.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as obras serão executadas antes da aprovação do projeto, sendo que, para autorizar a execução das obras, será dada uma concordância precária ao loteamento, que consistirá numa aprovação denominada de “Aprovação Provisória” assinalada no projeto.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, comprovada a correta execução das obras e expedido pela Prefeitura o ”Termo de Verificação“, estabelecida no inciso I deste artigo, a aprovação denominada provisória será convertida na aprovação de que trata o §1º deste artigo, que possibilitará o registro do loteamento.
§ 4º A aprovação denominada provisória não permitirá, em qualquer hipótese, o registro do loteamento.
§ 5º Na hipótese do inciso II deste artigo, a garantia da execução das obras oferecida em caução constituída por lotes conforme § 5º do artigo 24 desta Lei, será formalizada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do ato de aprovação do projeto de parcelamento, mediante termo de compromisso lavrado por escritura pública, contendo a relação pormenorizada das obras de infraestrutura do loteamento, suas especificações técnicas, projetos executivos e orçamento, tudo conforme minuta fornecida pela Prefeitura Municipal, ficando o loteador, que o firmará, responsável pelas despesas de traslação e registros, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 26 A responsabilidade pelas dimensões e divisas da gleba objeto de loteamento será do loteador, ficando este obrigado a indenizar quaisquer prejuízos que possam decorrer de sua subdivisão.
Art. 27 Persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do termo de verificação da execução das obras, a responsabilidade do loteador pela segurança e solidez destas obras, nos termos do artigo 1245 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – A fiscalização e o acompanhamento pela Prefeitura Municipal, da execução das obras, são exercidas no interesse do Município, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do loteador, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e sua ocorrência não implica na coresponsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 28 Findo o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do registro, caso as obras não estejam realizadas ou estejam interrompidas, o Município executará o que for necessário, adjudicando ao seu patrimônio as áreas caucionadas.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O DESMEMBRAMENTO
Art. 29 Os desmembramentos deverão atender aos requisitos urbanísticos abaixo discriminados:
I – o desmembramento, para fins urbanos, será feito de acordo com os modelos e parâmetros estabelecidos no Quadro I;
II – quando o desmembramento se destinar a urbanização específica ou parcelamento de interesse social, a ser implantado sob exclusiva iniciativa e responsabilidade da Prefeitura Municipal, os lotes poderão ter área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), respeitando-se o mínimo de 125m² (cento e vinte cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, de acordo com a deliberação 32/84 do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III – o desmembramento de glebas onde haja qualquer edificação, somente será possível se, deste desmembramento, não resultar inconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo código de obras municipal.
IV – os lotes resultantes do desmembramento deverão ter, obrigatoriedade, frente voltada para via ou logradouro público, executando -se as vias de pedestres;
V – a maior dimensão lateral de cada lote deverá ser menor que o resultado da divisão da área limite máxima do modelo utilizado pela frente mínima do mesmo modelo;
VI – quando a gleba a ser desmembrada for igual ou superior a 7200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados) e pertencer a parcelamento onde não haja incidido o percentual de 35% para áreas de domínio público, deverão ser destinados 5% da área total para equipamento comunitário, localizados pela Prefeitura Municipal, e que integrarão o patrimônio do município através do registro de desmembramento;
VII – a Prefeitura Municipal poderá exigir, caso a caso, a reserva de faixa não edificável destinada à implantação de equipamentos públicos urbanos;
VIII – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica, delimitada de acordo com os seguintes critérios:
a) ao longo das águas correntes e dormentes a faixa não edificável será delimitada a partir da cota de máxima cheia;
b) caso não existam faixas de domínio público, a faixa não edificável será delimitada a partir de elementos físicos externos às rodovias, ferrovias e dutos;
IX – Quando o Município, unilateralmente, exigir a abertura de vias de circulação, de logradouros públicos, bem como o prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes para a aprovação de um projeto de parcelamento, ele deverá ser caracterizado como desmembramento, desde que seu projeto tenha condições de ser aprovado independentemente das exigências feitas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 30 O interessado na execução de desmembramento apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhando de:
I – comprovante do pagamento da taxa de expediente;
II – cópia atualizada do título de propriedade da gleba, da qual se verifique a correspondência entre a área real do imóvel e a mencionada no documento;
III – certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel;
IV – certidão negativa de tributos municipais, ou outro documento comprobatório expedido pelo município;
V – planta do imóvel a ser desmembrado, na escala 1:500 ou 1:1.000, contendo:
a – levantamento altimétrico, com curvas de nível de 1 (hum) metro em 1 (hum) metro, se a gleba não pertencer a parcelamento anteriormente aprovado;
b – as divisas da gleba com todas as dimensões cotadas;
c – o sistema viário existente e adjacente à gleba;
d – indicação dos loteamentos contíguos a todo perímetro da gleba;
e – indicação de mananciais, reservatórios e curso d’água, de áreas florestadas ou alagadiças existentes na gleba;
f – indicação de limitações que incidam sobre a gleba, tais como servidões administrativas, áreas não edificáveis, faixas de domínio, etc.;
VI – projeto do desmembramento pretendido, na escala 1:500 ou 1:1.000, contendo:
a – lotes resultantes, numerados e com todas as suas dimensões cotadas;
b – lotes destinados a equipamentos públicos comunitários, de acordo com o item do art. 18;
c – quadro - resumo das áreas;
VII – memorial descritivo contendo, pelo menos:
a – identificação da gleba, sua localização, número de lotes e uso predominante;
b – descrição dos lotes, com sua numeração, dimensões, área e servidões ou limitações administrativas que incidam sobre os mesmos e suas construções;
c – a enumeração e descrição das áreas que passarão para o patrimônio municipal através do registro do desmembramento.
Art. 31 O interessado deverá apresentar o projeto de desmembramento à Prefeitura Municipal em 04 (quatro) vias, assinadas pelo(s) proprietário(s) e pelo(s) responsável(eis) técnico(s).
Art. 32 A Prefeitura analisará o requerimento e o projeto do desmembramento apresentado, verificando a sua conformidade ou não com as normas municipais, e se não for o caso de indeferimento liminar, enviará o processo ao órgão metropolitano para exame e anuência prévia, acompanhado dos seguintes documentos que ficarão arquivados naquele órgão:
I – uma via das peças do projeto de desmembramento, de acordo com o art. 31 desta lei;
II – cópia do ato municipal que declara a conformidade do desmembramento com a legislação municipal, e;
III – certidão atualizada do registro do imóvel a ser desmembrado.
§ 1º Indeferido liminarmente pelo Município, a Prefeitura comunicará, por escrito, os respectivos motivos ao interessado, arquivando, em seguida, o processo.
§ 2º O encaminhamento do processo ao órgão metropolitano, ou a expedição dos motivos de seu indeferimento liminar, será feito no prazo de 45(quarenta e cinco) dias contados da data em que o requerimento, acompanhado dos documentos e das informações descritas no art. 29 desta lei, tiver sido protocolado junto à Prefeitura Municipal.
Art. 33 Encaminhado o processo para o órgão metropolitano, e dele retornando com anuência prévia, o projeto de desmembramento será aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, após verificação da demarcação dos lotes e áreas públicas.
Parágrafo único - A aprovação de que trata este artigo será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o processo der entrada no Município, em retorno do órgão metropolitano.
Art. 34 Aprovado o desmembramento, a Prefeitura Municipal fornecerá ao interessado um certidão de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessárias para encaminhamento ao Registro Imobiliário, o que deverá ser feito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da anuência prévia e da aprovação.
Art. 35 Sempre que se pedir qualquer esclarecimento ao interessado, ou juntada de documento, haverá suspensão dos prazos estabelecidos neste capítulo, os quais somente voltarão a ser contados após a manifestação do interessado.
Parágrafo único – Se houver necessidade, a Prefeitura Municipal ou o órgão metropolitano poderão solicitar o parecer técnico de outros órgãos quanto a limitações que existam na gleba.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), a porcentagem de áreas públicas previstas no inciso VI do art. 9º desta lei poderá ser reduzido até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 37 As normas de Apresentação de Projetos de Parcelamento serão estabelecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 434/74 de 23 de agosto de l974.
Prefeitura Municipal, 23 de abril de 1986.
original assinado
PAULO TELLES DA SILVA
Prefeito Municipal
Clique aqui para visualizar o anexo desta Lei