LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.999.
Institui o plano diretor de desenvolvimento urbano do Município de Ibirité e dá outras providências.
O povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Plano Diretor de Ibirité é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento, da expansão urbana e de orientação da atuação da administração pública e da iniciativa privada em seu território. Parágrafo único - Em complementação ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Executivo deverá elaborar Plano de Desenvolvimento Rural, contendo diretrizes e propostas de política de incentivo às atividades agropecuárias do Município.
Art. 2º - O Plano Diretor tem como princípios básicos o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único – São funções sociais da cidade:
I – propiciar o acesso universal ao trabalho, à moradia, ao lazer, ao saneamento básico, à educação, à saúde, ao transporte público e demais serviços urbanos;
II – garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – oferecer espaços públicos que propiciem o convívio social e o exercício da cidadania, bem como a formação e difusão das expressões culturais.
Art. 3º - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender simultaneamente os seguintes requisitos:
I- aproveitamento socialmente justo do solo;
II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção e melhoria do meio ambiente natural e construído;
III- aproveitamento e utilização do imóvel compatíveis com o conforto, higiene e segurança de seus usuários e das propriedades vizinhas;
IV- aqueles previstos nesta Lei, bem como na legislação urbanística e ambiental.
Art. 4º - são objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Ibirité:
I – alterar o modo de inserção do Município no processo de crescimento econômico do vetor Oeste da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela redução da dependência a fatores externos que marca a dinâmica de estruturação urbana de Ibirité e reforço das potencialidades locais;
II – conter a expansão urbana, promovendo a redução das altas taxas de crescimento demográfico do Município;
III – conferir centralidade e unidade fisico-territorial ao Município, minimizando a fragmentação, dispersão e desarticulação que caracterizam sua estrutura urbana;
IV – requalificar o espaço urbano do Município, através da melhoria das condições gerais de moradia e infra-estrutura;
V – preservar o espaço rural do Município.
Parágrafo único – O alcance dos objetivos enunciados implica na adoção pelo Poder Público de um conjunto de medidas que visem dotar o Município de condições favoráveis ao assentamento de atividades econômicas capazes de gerar empregos para a população local e aumentar a receita pública.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 5º - São diretrizes de desenvolvimento econômico:
I – integrar Ibirité ao processo de crescimento econômico do vetor Oeste da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II – promover a diversificação da economia municipal, no sentido de fortalecer seus setores urbanos – indústria, comércio e serviços;
III - promover a preservação e diversificação das atividades rurais, estimulando a horticultura, visando dinamizá-la, torná-la mais competitiva e a diversificação da produção, de modo a melhor aproveitar o largo potencial dos recursos hídricos do Município;
IV – disciplinar as atividades industriais e mineradoras do Município, compatibilizando-as com as demais atividades e com a preservação do meio ambiente;
V – estimular empreendimentos voltados para o lazer, tirando partido da beleza paisagística do Município. Parágrafo único – Para viabilização das diretrizes de desenvolvimento econômico, deverá e Executivo:
VI – desenvolver ações visando:
a) definição e implantação de um plano viário arterial, a ser aprovado a níveis local e metropolitano, articulando as várias porções do Município entre si e com os grandes centros de atividades da RMBH e, em especial, com a BR 381;
b) criação de áreas destinadas a uso industrial e estímulo à sua ocupação;
c) concessão de incentivos tributários e urbanísticos à instalação de atividades econômicas no Município;
II – estabelecer parcerias com o empresariado e as demais esferas de governo, visando a implementação de programas que viabilizem o desenvolvimento econômico do Município;
III – desenvolver gestões no sentido da agilização da implantação efetiva das áreas industriais já existentes no Município;
IV – articular-se com a iniciativa privada e proprietários de glebas, no sentido de promover a implantação de áreas destinadas ao assentamento de atividades econômicas;
V – monitorar os projetos de exploração mineral, visando preservar as atividades rurais e urbanas da competição de usos conflitantes;
VI – estimular o associativismo como forma de garantir a viabilidade das atividades rurais no Município.
CAPITULO II
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.6º - São diretrizes gerais relativas à proteção ambiental:
I – garantir a prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção dos ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas no Município;
II – promover adequada utilização dos recursos ambientais do Município, mediante definição criteriosa do uso, ocupação e parcelamento do solo;
III – combater a poluição em qualquer de suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e controle.
IV – elaborar estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e a formulação de propostas relativas à política municipal de meio ambiente;
Art.7º - Na implementação das diretrizes de proteção ambiental, deverá o Executivo:
I – promover a realização do Diagnóstico Ambiental do Município, no que diz respeito aos parâmetros água, ar, solo e cobertura vegetal, dos estudos necessários à definição do Zoneamento Ambiental do Município, compreendendo:
a) o mapeamento dos recursos ambientais;
b) o mapeamento das áreas de risco, especificamente as áreas sujeitas a inundação e a riscos geotécnicos e ou geodinâmicos, bem como as sujeitas a risco epidemiológico, em função de características insalubres;
c) o cadastro e mapeamento das fontes poluidoras;
d) a definição de parâmetros ambientais para licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou aquelas cujo exercício provoque degradação de qualquer natureza ao meio ambiente;
e) a delimitação precisa das áreas de preservação permanente, obedecidos os parâmetros e conceitos desta lei e da legislação ambiental pertinente.
II – promover a regulamentação da Lei Municipal de Meio Ambiente;
III – promover a criação de unidades de conservação em áreas privilegiadas do ponto de vista dos recursos ambientais;
IV – promover a recomposição e recuperação ambiental das áreas desmatadas ilegalmente, das áreas degradadas pelas minerações na Serra do Rola Moça e das áreas de pedreiras desativadas ou em atividade e as margens do Ribeirão Ibirité e seus afluentes;
V – promover, em convênio com o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF/MG, a recuperação da vegetação ciliar existente ao longo dos cursos d'água que cortam ou delimitam o território municipal, mediante reflorestamento com espécies nativas, conforme previsto no escopo de trabalho do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Paraopeba;
VI – dotar o órgão executor da política municipal de meio ambiente de condições materiais e de pessoal capacitado para o tratamento das questões ambientais e a aplicação da legislação pertinente;
VII – criar Centros de Educação Ambiental, adotando como áreas prioritárias a Mata do Grotão e o Barreirinho.
Parágrafo único – Os estudos previstos neste artigo apresentarão alternativas para conservação, recuperação, uso e ocupação do solo das áreas objeto de controle ambiental especial e das Áreas de Especial Interesse Ambiental definidas nesta lei.
Art.8º - Serão objeto de controle ambiental especial:
I – as áreas de várzea do Ribeirão Ibirité e seus afluentes;
II – a área delimitada pela cota 800,00 (oitocentos) situada no território do Município, ao redor da Represa de Ibirité;
III – as áreas que, em função das características geométricas e geodinâmicas, requerem controle especial da ocupação;
IV – as bacias cujos recursos hídricos são utilizados para abastecimento público e para irrigação da produção agrícola;
V – áreas da Mata da Sandoval ou Pedreira, de propriedade da Fundação Helena Antipoff;
VI – áreas situadas acima da cota 1000 incluindo a porção da área de proteção ambiental - APA SUL.
Parágrafo único – Os critérios e parâmetros especiais para controle do uso e ocupação do solo das áreas citadas neste artigo, serão definidos pelos órgãos executores da política ambiental, em função dos estudos indicados no artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 9º - São diretrizes da política municipal de educação, no sentido da universalização e melhoria da qualidade do ensino, em consonância com a LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I – municipalizar o ensino fundamental, garantindo a oportunidade de acesso e permanência a este nível de ensino a população na faixa dos 7 aos 14 anos;
II – garantir oportunidade de escolarização aos jovens e adultos analfabetos ou que abandonaram a escola sem concluir o primeiro grau, através da criação de Núcleos de Educação Informal;
III – garantir gradativamente, no prazo máximo de 10 anos, o ensino infantil de 0 a 6 anos (0 a 3,11 - creche, Educação 4 a 6 – pré - escola), seja através das unidades públicas, seja através de convênios com Creches e Associações de Moradores;
IV – promover ampliação do atendimento do Ensino Médio, mediante a municipalização do Ensino Fundamental para que algumas escolas estaduais possam priorizar o Ensino Médio, gradativamente;
V – dar continuidade às ações no sentido da melhoria da qualidade de ensino, através da capacitação de recursos humanos, elaboração do Plano de Desenvolvimento das Escolas, manutenção da rede física, implementação de projetos pedagógicos, oferta de insumos necessários ao processo de ensino-aprendizagem e garantia de maior autonomia na gestão administrativa e financeira da escola;
VI – dotar uma política de recursos humanos para o setor de Educação, através do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, do Estatuto do Magistério, assegurada pela LDBEN.
VII – criar e instalar, a curto prazo, o Conselho Municipal de Educação, com a participação de representantes de instituições comunitárias, entidades de classe, professores municipais, estaduais e particulares.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art.10 – São diretrizes gerais para o Sistema Municipal de Saúde:
I – garantia do acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, à população do Município de Ibirité;
II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – participação ativa e organizada da comunidade nas ações de saúde.
Parágrafo único – Na implementação das diretrizes enunciadas no caput deste artigo, deverá o Executivo adotar as seguintes medidas;
I – definir a área de abrangência da clientela das Unidades de Saúde, visando a otimização do atendimento;
II – reorganizar as unidades sob gestão municipal, introduzindo a prática do cadastramento dos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, com vista à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços, e a gerência própria das unidades ambulatoriais e hospitalares;
III – adotar o referenciamento/contra - referenciamento em todo o Sistema Municipal de Saúde; bem como as unidades integradas ao SUS no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, em especial com os municípios limítrofes, conforme determinam as leis que regem o SUS;
IV – reestruturar o Sistema Municipal de Saúde, dando ênfase aos serviços de Vigilância Epdemiológica, Vigilância Sanitária, Saúde do Trabalhador, Controle e Avaliação conforme preconiza o SUS;
V – promover a estruturação e equipagem do Hospital Municipal Alcina Campos Taitson, de forma a atender satisfatoriamente a população, especialmente na assistência materno-infantil, garantindo a construção da ala da maternidade e serviço de apoio diagnóstico eficaz;
VI – avaliar as atividades desenvolvidas e redimensionar o PSF – Programa de Saúde da Família, no Município;
VII – adotar programas específicos de saúde, de forma a atender às nosologias prevalentes apontadas pelo perfil epidemiológico do Município;
VIII – atualizar o plano municipal de saúde anualmente;
IX – estabelecer uma política de recursos humanos para o setor Saúde, contemplada num Plano de Cargos e Carreiras próprio e por um processo de capacitação, vencimento e treinamento do pessoal existente, em todos os níveis;
X – estabelecer uma política de medicamentos voltada para o seu uso racional e equilibrado;
XI – promover o Controle Social através do fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Locais de Saúde, bem como garantindo a realização da Conferência Municipal de Saúde a cada 02(dois) anos.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
Art.11 – Tendo em vista aumentar a capacidade de investimento e de oferta de serviços pelo Município, é diretriz geral relativa às finanças municipais o reforço das receitas próprias, através das seguintes medidas:
I – implantação de uma política tributária condizente com as necessidades de recursos do Município e a capacidade contributiva da população;
II – informatização da cobrança da Dívida Ativa;
III – atualização e informatização do cadastro de prestação de serviços, bem como fiscalização rigorosa desta atividade;
IV – revisão das Taxas relativas à prestação de serviços, visando sua auto-suficiência financeira e a obtenção de recursos para novos investimentos.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DA EXPANSÃO URBANA E POLÍTICA HABITACIONAL
Art.12 – São diretrizes de políticas de expansão urbana e habitação:
I – ampliar as possibilidades de acesso da população à moradia dotada de condições aceitáveis de segurança, salubridade e conforto;
II – conter o processo de expansão urbana, contendo o perímetro urbano, restringindo a implantação de novos parcelamentos do solo e coibindo a implantação de loteamentos irregulares ou clandestinos e a invasão de áreas urbanas;
III – impedir a implantação de loteamento que não esteja articulado com o sistema viário básico do Município;
IV – impedir a implantação de qualquer parcelamento do solo que não disponha de infra - estrutura completa, respeitadas as demais disposições da legislação federal e municipal pertinente.
§1º - Considera-se dotado de infra - estrutura completa o parcelamento que disponha de rede de água, rede de esgotamento sanitário, sistema de drenagem pluvial, rede de energia elétrica e pavimentação asfáltica, poliédrica ou similar.
§2º - Para implementação das diretrizes expressas no caput deste artigo, o Executivo Municipal:
I – promoverá o reforço e modernização do aparato de fiscalização e controle do processo de parcelamento do solo, visando exercer rigoroso acompanhamento da implantação dos projetos aprovados e impedir a implantação de loteamentos clandestinos e a invasão de novas áreas;
II – conscientizará a comunidade sobre problemas decorrentes da implantação e aquisição de lotes em parcelamentos irregulares;
III – promoverá a regularização de parcelamentos urbanos irregulares, mediante implementação de programa de regularização, visando a consolidação do domínio aos adquirentes dos lotes e a melhoria das condições urbanísticas dos loteamentos;
IV – estimulará e orientará a ocupação dos lotes vagos, com o objetivo de promover o adensamento dos loteamentos já implantados e, simultaneamente, prevenir a instalação de áreas de risco;
V – atuará na oferta de moradias através de programas habitacionais destinados ao reassentamento das famílias instaladas em áreas de risco ou em áreas objeto de projetos de interesse coletivo.
§3º - O Executivo deverá providenciar a revisão da Lei de Parcelamento, visando garantir a qualidade e legalidade dos parcelamentos nas áreas passíveis de urbanização.
§4º - Visando estimular a ocupação adequada dos terrenos, a Prefeitura Municipal deverá desenvolver ações no sentido da orientação e acompanhamento da construção das moradias e viabilização da aquisição de material de construção diretamente dos produtores pelos interessados.
§5º - Na implementação dos programas habitacionais, serão procedimentos obrigatórios:
a) utilização de processos tecnológicos que minimizem o custo dos programas;
b) garantia de participação da sociedade na elaboração e implantação dos programas e na gestão dos recursos financeiros a eles destinados.
Art.13 – O Executivo Municipal deverá articular-se com os demais Municípios da RMBH envolvendo, em especial Belo Horizonte, Contagem e Betim, buscando definir e implementar uma política metropolitana de expansão urbana e habitação, que vise, entre outros objetivos, estabelecer mecanismos compensatórios dos custos representados pela expansão periférica do Aglomerado Metropolitano sobre o território de Ibirité, a serem viabilizados, entre outros instrumentos, através do Fundo Metropolitano.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art.14 – São diretrizes de estruturação urbana do Município:
I – ordenar a ocupação do território, de modo a adequar o adensamento populacional às condições do meio físico e de expansão das infra-estruturas urbanas;
II – criar condições atraentes para o assentamento de atividades econômicas no Município, através de:
a) estímulo ao assentamento de atividades nas áreas lindeiras às principais vias de articulação regional.
b) Adoção de normas flexíveis em relação ao uso do solo, condicionando o assentamento das atividades econômicas somente a critérios de proteção ambiental;
III – conferir unidade e centralidade urbana e melhorar as condições de ocupação das diversas regiões que compõem o espaço urbano municipal, através de:
a) utilização do sistema viário proposto para articular as diversas regiões como instrumento de estimulo à formação de um espaço dotado de centralidade;
b) dinamização das incipientes concentrações de atividades existentes nas diversas regiões da cidade, estimulando a implantação de estabelecimentos de comércio e serviços através de instrumentos de legislação urbanística e tributária;
c) implantação e melhoria dos espaços públicos de uso coletivo e promoção de eventos nestes espaços, priorizando a Praça do Fórum;
IV – promover a integração entre as diversas regiões do Município, através da atenuação das barreiras físicas existentes, particularmente aquela representada pela ferrovia, e da melhoria da articulação entre bairros e regiões da cidade.
Parágrafo único – O Executivo deverá promover estudos visando a implantação de equipamentos comunitários que propiciem melhor articulação das diversas regiões do Município e tirem partido de suas potencialidades, tais como terminal rodoviário, entreposto de produtos hortifrutigranjeiros e área destinada a manifestações culturais e lazer nas proximidades da Represa de Ibirité.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTE
Art.15 – As diretrizes de integração viária do Município, internamente e com os municípios da Região Metropolitana, são as constantes do ANEXO 1.
Parágrafo único – O ante-projeto das vias estruturais traçadas no ANEXO 1 será estabelecido por ato do Executivo, no prazo de 90(noventa) dias a conter da publicação desta lei.
Art.16 – Visando a melhoria e complementação da malha viária do Município, o Executivo deverá tomar as seguintes medidas:
I – promover reserva de terrenos para a implantação de vias secundárias marginais às vias arteriais, para acesso aos terrenos lindeiros a essas vias;
II – elaborar projetos que favoreçam a convivência entre o Sistema rodoviário e ferroviário, implantado transposições adequadas;
III – providenciar a execução de obras complementares que promovam a melhoria das características geométricas da MG – 040, adequando-a à sua função de via arterial;
IV – elaborar um Plano Viário Municipal contemplando a compatibilização entre o sistema viário existente e proposto e a hierarquização das vias, a ser obedecida na implantação de novos loteamentos;
V – garantir recursos nas diversas esferas de governo para implementação das vias estruturais;
VI – elaboração de projetos de sinalização e circulação das vias do Município.
Art.17 – São diretrizes gerais em relação ao transporte coletivo:
I – realizar estudos sobre a questão do transporte coletivo em Ibirité, envolvendo a redefinição do sistema de gestão municipal deste serviço e buscando alternativas para uma maior participação do Município no gerenciamento do transporte intermunicipal;
II – articular-se com os Municípios da Região Metropolitana, notadamente Belo Horizonte, Betim e Contagem, bem como com o DER - MG, no sentido de incluir Ibirité no Fórum Metropolitano de Transporte, de modo a garantir espaço para o Município na definição das diretrizes e implementação de medidas relacionadas ao transporte na RMBH;
III – criar, a curto prazo, o Conselho Municipal de Transporte, com representantes dos usuários, concessionários, permissionários, Câmara de Vereadores e Governo Municipal, com a atribuição de aprovar uma política de transporte para o Município e fiscalizar sua implementação;
IV – realizar estudos e pesquisas visando caracterizar a situação do transporte coletivo em Ibirité, avaliando-se, entre outros aspectos, os itinerários, freqüência das viagens, quadros de horários e dimensionar as necessidades futuras de expansão e melhoria do serviço.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.18 – São diretrizes relativas ao saneamento básico:
I – assegurar que o nível de atendimento do serviço de abastecimento de água, previsto em 95% da população em 1997, segundo o convênio firmado entre a Prefeitura e a COPASA, seja mantido, mediante extensão da rede de distribuição pelos empreendedores dos novos loteamentos que venham a ser implantados;
II – garantir que o Município participe ativamente na definição das metas a serem estabelecidas pelo Plano Diretor de Abastecimento de Água para o ano 2010, em elaboração pela COPASA;
III – implementar as diretrizes e propostas definidas pelo Estudo de Concepção do Sistema de Esgotos Sanitários do Município de Ibirité, priorizando a extensão da rede coletora;
IV – ampliar os índices de atendimento dos serviços de coleta de lixo, varrição e capina;
V – equacionar a questão da disposição final dos resíduos sólidos através de aterro sanitário a ser implantado em local distante de bairros em pelo menos 05 (cinco) quilômetros;
VI – adotar medidas de disciplinamento do Ribeirão Ibirité, envolvendo o controle de implantação e ocupação de loteamentos situados em sua bacia, controle da atividade extrativa mineral, limpeza periódica das margens do ribeirão e dragagem anual de seu leito, construção de barragens de contenção de detritos e promoção de campanhas de educação ambiental no sentido de evitar o lançamento de lixo e entulho nas calhas do ribeirão e seus contribuintes;
VII – executar obras de drenagem de caráter emergencial nas diversas regiões do Município.
VIII – criar, a curto prazo, o Conselho Municipal de Saneamento com representantes da área de Saúde, Meio Ambiente, Obras e Câmara de Vereadores, visando definir a política de saneamento básico.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO 1 DO MACROZONEAMENTO
Art.19 – O território do Município de Ibirité fica dividido em Zonas Urbanas e Rural e nos Distritos Ibirité e Parque Duval de Barros, conforme delimitações determinadas nos Anexos 2 e Memoriais Descritivos do Anexo 4 desta Lei.
Art.20 – A Zona Urbana compreende as áreas internas ao Perímetro Urbano, estando subdividida em:
I – Zona de Uso Diversificado – ZUD;
II – Zona de Atividades Econômicas - ZAE, e III – Zona de Expansão Urbana – ZEU.
Art.21 – Zona de Uso Diversificado – ZUD é o conjunto das áreas parceladas ou ocupadas destinadas a usos conviventes diversificados, estando subdividida em :
I – Zona de Uso Diversificado 1 – ZUD.1, compreendendo os loteamentos passíveis de adensamento, e
II – Zona de Uso Diversificado 2 – ZUD.2, compreendendo os loteamentos não passíveis de adensamento.
Art.22 – Zona de Atividades Econômicas – ZAE é o conjunto das áreas destinadas especificamente a atividades econômicas, notadamente atividades industriais.
Parágrafo único – É vedado o uso residencial na ZAE.
Art.23 – Zona de Expansão Urbana – ZEU é o conjunto das áreas não parceladas e apropriadas à urbanização nos termos da legislação federal, estadual e municipal, estando subdividida em:
I – Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU.1, compreendendo áreas com potencial de adensamento, e
II – Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU.2, compreendendo áreas não passíveis de adensamento.
Parágrafo único – Na ZEU serão admitidos loteamentos destinados a uso industrial, ficando sua implantação e ocupação sujeitas à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art.24 – A Zona Rural compreende as áreas externas ao perímetro urbano, nas quais será vedado o parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo único – A extração mineral poderá ser permitida na Zona Rural, desde que atendidas as determinações da legislação federal e estadual pertinentes e, em especial, da Lei Municipal de Meio Ambiente e sua regulamentação. CAPÍTULO II DAS ÁREAS ESPECIAIS
Art.25 – Em complementação ao Macrozoneamento Municipal, ficam estabelecidas as seguintes Áreas Especiais, segundo diretrizes traçadas no ANEXO 3:
I – Áreas de Especial Interesse Econômico – AIE e
II – Áreas de Especial Interesse Ambiental - AIA
III – Áreas de Especial Interesse Urbanístico – AIU
Art.26 – As Áreas de Especial Interesse Econômico - AIE são áreas destinadas especialmente a atividades econômicas, compreendendo a ZAE e os terrenos lindeiros às vias de ligação regional propostas.
At.27 – As Áreas de Especial Interesse Ambiental – AIA compreendem terrenos destinados a parques e outras unidades de conservação e áreas de interesse paisagístico, abrangendo:
a) o Parque da Mata do Grotão;
b) as áreas situadas acima da cota 1000, incluindo a porção da APA Sul situada no Município, as APEs Taboões e Rola Moça e o Pico dos Três Irmãos;
c) Mata da Sandoval de propriedade da Fundação Helena Antipoff.
Art.28 – A Área de Especial Interesse Urbanístico – AIU é a área destinada à implantação de empreendimentos que resultem na formação de espaço dotado de centralidade urbana, localizada no ponto de convergência do sistema viário proposto.
§ 1º - O Executivo deverá elaborar um Plano de Urbanização especial para a AIU, a ser aprovado por lei, cujas propostas incluirão estímulos urbanísticos e tributários à instalação de atividades econômicas, notadamente comércio e serviços.
§ 2º - A AIU será o local preferencial para implantação de equipamentos de educação, saúde e de lazer de abrangência municipal.
Art.29 – Outras áreas das indicadas no ANEXO 3 poderão, mediante lei, ser declaradas Áreas Especiais das categorias ora estabelecidas.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO SEÇÃO I DO USO DO SOLO
Art.30 – As atividades que constituem os usos não residenciais ficam classificadas nas seguintes categorias:
I – usos conviventes e
II – usos incômodos.
§ 1º - São considerados usos conviventes as atividades que não apresentem impacto negativo sobre o meio ambiente ou a estrutura urbana.
§ 2º - São consideradas usos incômodos as atividades que impliquem a atração de grande número de veículos, notadamente os de carga, a geração de efluentes poluidores ou de ruídos, ou envolvam riscos à segurança, manuseio e estocagem de produtos tóxicos, venenosos, explosivos ou inflamáveis.
§ 3º - O enquadramento das atividades urbanas como usos conviventes ou usos incômodos será estabelecido pela regulamentação da lei ambiental do Município.
Art.31 - A instalação de atividades potencialmente incômodas poderá ser autorizada na ZUD ou na ZEU, desde que submetida aos procedimentos regulamentares de licenciamento ambiental.
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art.32 – Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área líquida edificada e a área do terreno, a serem considerados pelo Código Municipal de Obras.
§ 1º - Para todos os terrenos situados na Zona Urbana o Coeficiente de Aproveitamento Máximo é igual a 1,5 (um e meio), excetuados:
a) em Área de Especial Interesse Econômico e em Zona de uso diversificado, as unidades de uso comercial ou uso misto cujo coeficiente de aproveitamento será igual a 3,0 (três);
b) aqueles em Área de Especial Interesse Ambiental onde o coeficiente máximo é de 0,05 (cinco centésimo);
c) aqueles em Área de Especial Interesse Econômico constituída por distrito industrial, onde Coeficiente de Aproveitamento é igual a 1,0 (um).
§ 2º - Os valores máximos para o coeficiente de aproveitamento em uso residencial multifamiliar é de 2,0 (dois décimos)
§ 3º - Os valores mínimos, permitidos para o afastamento frontal serão:
A - USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR .......A.F. min. = 3,0 metros
B - USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR .....A.F. min. = 4,0 metros
C - USO COMERCIAL ......................A.F. min. = 0,0 metro
D - USO MISTO(COMERCIAL E RESIDENCIAL)..A.F. min. = 0,0 metro
E - USO INDUSTRIAL ....................A.F. min. = 5,0 metros
§ 4º - Para o uso misto comercial e residencial, o pavimento térreo (nível da rua) será o de Uso Comercial.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES
Art.33 – Os parcelamentos do solo na Zona de Expansão Urbana obedecerão aos seguintes parâmetros:
I – quando o terreno estiver situado na ZEU.1, os lotes terão as seguintes áreas mínimas:
a) 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) para a zona como um todo;
b) 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) ao longo das vias de ligação regional, e
c) 2000 m² (dois mil metros quadrados ) em áreas com declividade entre 30 e 47 %;
II – quando o terreno estiver situado na ZEU.2, a área mínima do lote será 2.000 m² (dois mil metros quadrados), independentemente da declividade.
Parágrafo único – A Lei de Parcelamento do Município, será adequada aos parâmetros urbanísticos ora estabelecidos.
SEÇÃO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.34 – A implantação de Condomínios por Unidade Autônomas, na forma do artigo 8º da Lei Federal nº 4591 de 16 de dezembro de 1964, será permitida no Município, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, obedecidos os seguintes critério e parâmetros:
I – a gleba onde o condomínio será implantado não poderá ter área superior a 12.000m² (doze mil metros quadrados) e no mínimo ¾ (três quartos) de seu perímetro deverão confrontar com vias, logradouros ou áreas públicas;
II – a ocupação da área ficará submetida às normas urbanísticas estabelecidas pelo Zoneamento e pelo código de obras.
§ 1º - Será admitida a implantação de condomínio em gleba com área superior àquela mencionada no inciso I, desde que seja previamente aprovado o parcelamento da gleba, em módulos com no máximo 12.000 m² (doze mil metros quadrados) e obedecidos todos os dispositivos da legislação de parcelamento do solo.
§ 2º - É vedada a implantação de condomínios por unidades autônomas na Zona Rural.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art.35 – Os instrumentos de política tributária, além de seu aspecto fiscal, deverão cumprir função complementar como instrumentos de política urbana, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – para a Área de Especial Interesse Ambiental e áreas de preservação, serão criados mecanismos compensatórios à limitação das possibilidades de ocupação e uso do solo, através da redução de alíquota ou mesmo isenção dos impostos;
II – para a AIU deverão ser criados mecanismos de incentivo aos investimentos privados, através da redução da alíquota dos tributos;
III – nas áreas beneficiadas com valorização dos imóveis em virtude de investimento – públicos, será prevista a cobrança de Contribuição de Melhoria;
IV – diferenciação espacial das alíquotas do IPTU em função das condições físicas e da infra–estrutura urbana, de modo a penalizar os lotes vagos situados nas áreas mais propícias à ocupação;
V – diferenciação espacial das alíquotas dos tributos, visando estimular o assentamento de atividades econômicas na Área de Especial Interesse Econômico.
Art.36 – Ficam declarados como passíveis do instituto do Parcelamento e Edificação Compulsórios, nos termos do artigo 182 de Constituição Federal, os terrenos não edificados, não utilizados e sub-utilizados situados na ZUD.1 e que apresentem simultaneamente as seguintes condições:
I – tenham declividade inferior a 30% (trinta por cento);
II – não apresentem qualquer impedimento físico à ocupação;
III – sejam dotadas dos serviços básicos de infra-estrutura urbana.
§ 1º - São considerados terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados as glebas ou lotes vagos ou aqueles com edificação de natureza temporária ou provisória, excetuados os comprovadamente utilizados no exercício de atividade econômica ou com construção em ruína, em demolição, condenada ou interditada.
§ 2º - São consideradas serviços básicos de infra-estrutura as redes públicas de energia elétrica, água e esgoto.
§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao lote que seja a única propriedade do titular e cuja área seja igual àquela verificada no loteamento original.
§ 4º - Os procedimentos administrativos para aplicação do instituto do Parcelamento e Edificação Compulsórios serão definidos por Lei.
Art.37 – O Poder Público Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada ou com outras instâncias de governo, na forma regulamentar, com o objetivo de viabilizar projetos de urbanização e de desenvolvimento econômico, para áreas especiais previamente delimitadas e definidas por lei.
Parágrafo único – As parcerias de que trata o artigo envolverão, entre outras, as seguintes ações:
I – tratamento urbanístico de áreas públicas;
II – abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III – fomento a atividades econômicas;
IV – implantação de equipamentos públicos;
V – proteção ambiental;
VI – reurbanização de áreas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.38 – O Executivo enviará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei alterando o Perímetro Urbano, segundo as diretrizes traçadas no ANEXO 2.
Parágrafo único – Enquanto não for publicada a Lei que altere o perímetro urbano, nenhum parcelamento do solo para fins urbanos será aprovado no Município.
Art.39 – No prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, o Executivo deverá elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural de Ibirité, contemplando, entre outros aspectos:
I – indicação das medidas que impeçam o desmembramento abaixo do módulo rural;
II – propostas de assistência técnica ao plantios rotineiros;
III – esclarecimento ao produtor acerca de práticas que impliquem uso impróprio do solo, degradação e quebra de produtividade ou inadequadas à própria saúde do produtor como o manejo de defensivos ou de água contaminada;
IV – diversificação de culturas e criações adaptáveis à região, com introdução de tecnologias que promovam maior produtividades;
V – melhoria da rede de estradas vicinais do Município;
VI – estímulo e apoio ao associativismo e a iniciativas que articulem as forças produtoras;
VII – medidas de penalização às terras improdutivas.
Art.40 – Visando o acompanhamento e fiscalização da implementação das diretrizes e propostas ora instituídas, fica criado o Conselho do Plano Diretor, de caráter consultivo, formado por sete membros, representando o Poder Público e entidades da Sociedade Civil, a saber:
I – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
IV – um representante da Associação Comercial;
V – um representante da Fundação Helena Antipoff;
VI – um representante de entidade ambientalista;
VII – um representante da Câmara Municipal.
Parágrafo único – O regimento interno do Conselho do Plano Diretor será estabelecido por ato do Executivo.
Art.41 – O Executivo Municipal deverá providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei, a regulamentação do Plano Diretor, através de normas referentes, notadamente, a:
I – parcelamento do solo para fins urbanos;
II – edificações;
III – classificação viária;
IV – proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
V – critérios para aplicação dos instrumentos de política urbana.
Art.42 – Os anexos numerados de 1 a 4 fazem parte integrante desta Lei, com a seguinte denominação:
I – ANEXO 1 – Diretrizes de Articulação Regional
II – ANEXO 2 – Mapa de Macrozoneamento
III – ANEXO 3 – Áreas Especiais
IV – ANEXO 4 – Memorial Descritivo
Parágrafo único – As áreas apresentadas nos anexos 1 a 3 são indicativas e deverão ser delimitadas precisamente na regulamentação do Plano Diretor.
Art.43 – Os processos de loteamentos em tramitação junto ao Município para fins de sua aprovação devem ser adaptados às exigências desta Lei Complementar.
Art.44 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.45 – Revogam - se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibirité, 30 de novembro de 1999.
Original assinado
Márcio Flávio Baumgratz Grossi
Prefeito Municipal de Ibirité
(CLIQUE AQUI PRA VISUALIZAR OS ANEXOS DESTA LEI)