LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005
(Alterada pela lei complementar nº 089 de 16 de novembro de 2009)
Dispõe sobre a aplicação de disposições da emenda constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003, e da Lei Federal n° 10.887 de 18 de junho de 2004, com alteração da Lei Complementar Municipal nº 045, de 30 de junho de 2003.
Sr. Prefeito do Município de Ibirité:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu, EM NOME DO POVO, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1ºO art.1º da Lei Complementar Municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.1º. ............................
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o Município instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento”.
Art. 2º O art.2º da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º....................................
Parágrafo único - O sistema de previdência social dos servidores públicos do Município de Ibirité é composto pelo regime próprio de previdência social, de caráter contributivo, solidário e filiação obrigatória, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas”.
Art. 3ºOs incisos I e X do art.3º da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º...................................
I. participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, os aposentados e pensionistas;
X. parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual”;
Art.4ºO art.6º e seu § único da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a IX:
“Art. 6° - A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas no item X do artigo 3° desta lei, excluídas:
I - as diárias;
II - a ajuda de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão das verbas de caráter temporário na parcela ordinária de contribuição, excluindo-se apenas o salário-família e o abono de permanência citados nos incisos IV e IX do caput deste artigo, para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria”.
Art.5ºO inciso II,a,1,2 e o § único do art.20 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20 -. ...................................
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte que será igual:
1 - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
2 - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso I, alínea ‘c’, item 1 deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso I, alínea ‘b’. ”
Art.6ºO art. 21 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do §3º:
“Art.21 -. ..............................
§ 3º - Antes da filiação a este Regime Próprio de Previdência Social o participante deverá submeter-se a exame médico efetuado por Junta Médica Oficial do IPASI e somente após este exame é que o mesmo poderá participar como filiado ao IPASI e no caso de confirmação de doença ou lesão, deverá ser obedecido o descrito no parágrafo anterior “.
Art.7ºO art.37 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes de baixa renda deste regime próprio de previdência, devendo tanto o valor do benefício como o limite de remuneração dos segurados serem os mesmos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social”.
Art.8ºO art.44 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.44 - As cotas do salário-família serão devidas a cada filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício”.
Art.9ºO art.45 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar acrescido dos §§ 5º,6º e 7º:
“Art. 45-. ..................................
§ 5º - À servidora segurada do IPASI que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-adotante, podendo se afastar do serviço pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 6º - O salário-adotante só será concedido mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante.
§ 7º - As obrigações decorrentes dos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam a fatos anteriores à publicação desta lei complementar.
Art.10°O art.57 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
“Art.57 - O auxílio-reclusão será devido ao participante de baixa renda, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria”.
§ 4º - O participante de baixa renda terá como limite de remuneração para efeitos de recebimento do auxílio-reclusão o mesmo limite máximo estipulado para o recebimento do saláriofamília”.
Art.11O art.63,64,65 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 63 - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo participante do regime de previdência regulamentado por esta lei complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1°. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2°. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3°. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-decontribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 4°. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 5º. O provento será calculado proporcional ou integralmente sempre com base no resultado da média aritmética citada no caput deste artigo, devendo ser calculado da seguinte forma:
I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, nos demais casos;
II - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto;
III - aposentadoria voluntária:
a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
IV. pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso.
§ 6º. Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 7º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado porterceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 8º - O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, devendo este exame ser realizado no primeiro trimestre de cada ano.
Art. 64. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base no resultado da média aritmética citada no caput do artigo anterior, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição.
Art. 65. Os proventos, calculados de acordo com o artigo 63 desta lei complementar, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”.
Art. 10O art.68 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º :
“Art.68 ..............
§ 1º - Exceto nas hipóteses constitucionalmente admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza “.
Art.11O art.74 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 5º :
“Art.74. ..................
§ 5º - Além de todas as informações acima citadas a certidão emitida por outros regimes de previdência deverão conter especificamente todas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado desde 1994 ou o valor do salários-de-contribuição quando se tratar de certidão emitida pelo regime geral de previdência social, na forma do regulamento desta lei complementar”.
Art. 12O art.108 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º :
“Art.108.....................
§ 1º - Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
§ 2º - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Ibirité, e de mais de uma unidade gestora deste regime”.
Art. 13O § 5º do art.109 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.109. .......................
§ 5º - A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto será realizada na forma do regulamento, sendo necessária a aprovação de no mínimo 2/3 da Diretoria Executiva e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior”.
Art.14O art.113, §§ 1º,2º,4º,VI,5º,6º e 8º da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 113 - A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo Termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário.
§ 1º - A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado o estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput do artigo anterior, o Poder Executivo fará a sua revisão, com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, não podendo nunca a alíquota de contribuição dos participantes ser inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º - As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
§4º.......................
VI. da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 114;
§ 5º - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata esta lei complementar que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 6º - Fica desde já autorizado o Executivo Municipal a modificar a alíquota de contribuição dos participantes toda vez que esta se tornar inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 8º - O Instituto publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso “.
Art.15O art.115 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 - Os recursos, a serem dispendidos pelo IPASI, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão exceder a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária da arrecadação mensal do Instituto”.
Art.16O art.116 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 116 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal “.
Art. 17O art.117 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º,I,II, 2º,3º,4º,5º,I,II,III e IV e 6º:
“Art. 117 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
§1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
§ 5º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas no caput deste artigo, o servidor efetivo do Município, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 6º - Fica vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5° do art. 2° e o §1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, sendo de responsabilidade do Município o seu pagamento”.
Art.18O art.123 da lei complementar municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta e autárquica, titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6º, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, devendo ser instituído por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.”
Art. 19Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibirité, 22 de fevereiro de 2005.
original assinado
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal