LEI Nº 2054, DE 08 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e as condições para a regularização de edificações comprovadamente existentes na data de publicação desta Lei, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no "caput" deste artigo.
§2º A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade do uso.
§3º A regularização de edificação destinada ao uso industrial ou ao comércio, ou a serviço de materiais perigosos não licenciados só será permitida mediante processo concomitante de licenciamento da atividade.
§4º Para a execução das obras referidas no §2º do presente artigo será concedido prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º Somente será admitida a regularização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo, ressalvada a hipótese de alteração posterior do zoneamento.
Art. 3º Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta lei as edificações que:
I - Estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
II - Situadas nas áreas de proteção ambiental;
III - Situadas em área de proteção dos mananciais;
IV - Situadas nas áreas de risco;
V - Situados em áreas definidas por lei como não edificante;
VI - Que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
VII - Estejam situadas em faixas não-edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, ferrovias e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos em lei;
VIII - apresentem vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) voltado para a divisa do lote, excetuados os seguintes casos:
VIII – Excetuadas as hipóteses elencadas nessa lei as edificações que apresentem vão de iluminação, ventilação ou insolação.(Nova redação dada pela Lei n° 2121, de 02 de julho de 2014)
a) as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da divisa;
b) as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração.
Art. 4º A regularização de edificação será onerosa e calculada de acordo com o tipo de irregularidade e a classificação da edificação, exceto para os casos previstos nesta Lei.
§1º O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os critérios definidos nesta Lei.
§ 2º Em caso de edificação residencial horizontal, o valor a ser pago pela regularização da edificação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 5º A regularização das edificações de que cuida esta lei dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;
II - Cópia da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício em vigor, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;
III - Comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) taxa de expediente;
b) taxa aprovação de projeto;
c) Imposto Predial Territorial Urbano de todos os exercícios;
d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada.
e) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à elaboração do projeto.
IV - Cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, através de qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, entre outros, desde que comprovada sua origem através do Registro de Imóveis.
V - Peças gráficas e arquivo digital, compostas de plantas e cortes da edificação, em 02 (duas) vias, observadas as normas em vigor de padronização de projeto, obedecidos os seguintes requisitos:
a) as peças gráficas apresentadas por ocasião do protocolo do pedido de regularização devem ser fiéis ao existente e identificadas as partes a regularizar, contendo todas as informações necessárias para a análise do órgão competente;
b) serão admitidas somente correções para complementação de informações consideradas imprescindíveis à análise do pedido;
c) o arquivo digital deverá ser apresentado em CD e em formato CAD, versão 2004.
VI - Anuência do condomínio, quando for o caso;
VII - Cópia de documento que comprove a regularidade da construção existente, se houver,expedido até a data da publicação desta lei.
VIII - Declaração, sob as penas da lei, de que as mesmas configuram fielmente o terreno e as construções existentes na data da publicação desta lei;
§1º Não será aceito requerimento desacompanhado das peças gráficas conforme estabelecido neste artigo.
§2º As peças gráficas a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser assinadas por profissional habilitado, devendo estar obrigatoriamente cadastrado perante a Prefeitura Municipal.
§3º Quando do pedido de regularização de unidade autônoma condominial, que for objeto de compromisso ou promessa de compra e venda, pelo titular do domínio, obrigatoriamente deverá ser apresentada a anuência do compromissário comprador.
§4º Fica obrigado o encaminhamento de uma das vias do Requerimento mencionado no "caput", para a Secretaria de Fazenda para imediato lançamento fiscal no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da área total construída.
§5º Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações de que trata este artigo, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo aplicadas até a data da publicação desta lei, vedada a restituição dos valores pagos a esse título.
Art. 6º Quando a regularização for pleiteada por espólio ou por qualquer dos herdeiros em decorrência de herança documentação é:
a) Requerimento preenchido e assinado pelo inventariante ou por herdeiro quando inventário já findo;
b) Cópia do formal de partilha na hipótese de findo o inventário;
c) Cópia documento de identidade e CPF do requerente;
d) Cópia documento de nomeação do inventariante expedido judicialmente, ou, de Escritura de Inventário;
e) Cópia Registro do imóvel em nome do autor da herança;
f) ART do Projeto Arquitetônico assinada pelo contratante e pelo contratado;
g) Projeto Arquitetônico: 02 (duas) cópias para análise e correção;
h) Memória de Cálculo de Área;
i) Arquivo digital do Projeto Arquitetônico em formato DWG;
j) Taxa de Exame (0,01 UFPI por m² de área construída);
k) Xerox documento profissional do RT;
l) Documento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda comprovando data de inclusão e área construída do imóvel;
m) Guia de IPTU atualizada.
§1º As correções após análise só poderão ser repassadas ao RT do Projeto Arquitetônico ou pessoa credenciada profissionalmente (Arquiteto ou Engenheiro registrado no CREA);
§2º Após as devidas correções efetuadas, o requerente deverá entregar 03 (três) cópias do Projeto Arquitetônico definitivo, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo RT, e a cópia atualizada do arquivo digital.
Art. 7º A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor 0,3 UFPI por metro excedente.
Art. 7° São regularizáveis as edificações cujas inadequações não listadas no artigo 3° desta Lei mediante pagamento do valor correspondente em UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ibirité) prevista no artigo 328 da LC 074/2007 Código Tributário Municipal:
Inadequações regularizáveis |
Valor em UFP1 |
Taxa de ocupação |
0,3 UFP1 porpercentagem excedente |
Coeficiente de aproveitamento |
3,0 UFP1 por índice decimal excedente |
Invasão de afastamento frontal |
0,3 UFP1 por m2 invadido |
Invasão de afastamento lateral |
0,3 UFP1 por m2 invadido |
Invasão de afastamento de fundos |
0,3 UFP1 por m2 invadido |
Altura máxima no muro de divisa |
1,0 UFP1 por metro linear acima do máximo permitido de 5,5m em relação ao ponto mais alto do lote |
Altura de passagem menor que o permitido |
1,0 UFP1 para cada metro linear |
Verga máxima acima do máximo permitido |
1,0 UFP1 para cada metro linear |
Iluminação e ventilação insuficientes |
1,0 UFP1 por m2 faltante |
Iluminação e ventilação inexistentes |
0,3 UFP1 por m2 de área mínima de iluminação |
Pé-direito abaixo do mínimo necessário |
1,0 UFPI para cada metro linear |
Áreas dos cômodos menores que o mínimo permitido |
0,3 UFPI por m2 de área faltante |
Escada em desacordo com fórmula de Blondel |
0,5 UFPI por escada privativa |
Banheiro voltado para a cozinha |
0,3 UFPI por cômodo |
Rampas em geral com inclinação maior que a permitida |
0,5 UFPI por rampa |
Corredores e escadas com largura inferior ao mínimo exigido |
1,0 UFPI por metro linear |
Cômodos com largura inferior ao mínimo exigido |
1,0 UFPI para cada metro linear |
Ausência de: depósitos, zeladoria, I.S., área centralizada de coleta de lixo – |
1,0 UFPI por cômodo (em edificações residenciais multifamiliares) |
Vãos de iluminação, ventilação e insolação instalados a menos de 1,5m de divisa perpendicularmente |
0,3 UPPI por vão |
(Nova redação dada pela Lei n° 2121, de 02 de julho de 2014)
Art. 8º O não atendimento aos afastamentos frontal, laterais e de fundo mínimos será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais, 0,10 UFPI por metro quadrado excedente.
Parágrafo único - Para a regularização de edificação com aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, será necessária anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe.
Art. 8º Para hipóteses não listadas no art. 7º, desde que não enquadre-se na vedação do art. 3º, será cobrado 1,0 UFPI por unidade respectiva (metro linear, ou metro quadrado, ou outro indicador).
§1º Quando a edificação houver mais de um item em desacordo será cobrado o valor de cada item.
§2º Nos termos do art. 1º desta lei devem ser observadas para a regularização existência de condições mínima de higiene, segurança, estabilidade, habitabilidade e outros requisitos técnicos indispensáveis ao uso humano.
(Nova redação dada pela Lei n° 2121, de 02 de julho de 2014)
Art. 9º O não atendimento à altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais, a ser calculado da forma seguinte:
I. quando a infração à altura máxima na divisa resultar do avanço da edificação sobre os afastamentos laterais ou de fundos, o valor será de 0,50 UFPI por metro quadrado;
II. quando se tratar de muro divisório acima da altura máxima permitida, o valor 0,20 UFPI será calculado pela multiplicação da área do plano vertical excedente.(Revogado pela Lei n° 2121, de 02 de julho de 2014)
Parágrafo único - Na hipótese de infração aos incisos I e II deste artigo, o valor a ser recolhido equivalerá à somatória dos valores calculados para cada uma dessas infrações.
CAPITULO IV
PROCESSO SIMPLIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 10 Poderá ser requerida a regularização através de procedimento simplificado, para a edificação com área total de construção de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), nos seguintes casos:
a) destinada ao uso residencial;
b) destinada ao uso residencial misto com outro uso permitido na zona, excetuadas aquelas com uso industrial ou para depósito ou comércio de produtos perigosos;
§1º Para os casos previstos no "caput" deste artigo bastará a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;
b) Comprovantes dos seguintes recolhimentos da taxa de expediente e taxa fiscalização;
c) cópia de documento que comprove a propriedade e/ou posse do imóvel, através de qualquer tipo de titularidade pelo interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, entre outros, desde que comprovada sua origem através do Registro de Imóveis;
d) quando do pedido de regularização de unidade autônoma condominial, que for objeto de compromisso ou promessa de compra e venda, pelo titular do domínio, obrigatoriamente deverá ser apresentada a anuência do compromissário comprador, desde que respeitada a Convenção de Condomínio devidamente inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;
e) peças gráficas e arquivo digital da planta baixa do imóvel;
§2º. Aplicam-se as disposições deste artigo para as edificações de que trata o “caput” deste artigo, com no mínimo 02 (duas) unidades habitacionais e no máximo 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados).
§3º. Para futuras edificações e regularização das já existentes até a data de publicação desta lei, que não ultrapassam 70,00 m² de área construída e destinadas a uso residencial, a Prefeitura fornecerá gratuitamente aos contribuintes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, modelo de planta e projeto-padrão compatível com a situação topográfica do imóvel, podendo firmar convênios com entidades de classe, universidades e sindicatos da área de engenharia e arquitetura para assistência técnica.
§ 4º. Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações de que trata este artigo.
CAPITULO V
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E IMPLICAÇÕES NO IMÓVEL
Art. 11 A regularização da edificação que depender de parcelamento do imóvel respectivo observará as normas legais.
Art. 12 O desmembramento ou o desdobro de imóvel edificado só poderá ser aprovado quando, observer a legislação respectiva a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas previstas em Lei.
Art. 13 O projeto de desmembramento ou desdobro, observada a legislação respective, além do requerimento do interessado terá os seguintes documentos:
I. título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
II. certidão de ônus reais sobre o imóvel;
III. fotocópia de identidade dos proprietários (pessoa física);
IV. fotocópia do contrato social e de suas alterações;
V. certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel;
VI. quatro cópias do PROJETO DE DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na escala indicada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação ATUAL e PRETENDIDA ao parcelamento do solo que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para análise do Projeto;projeto em sistema de coordenadas VTM-DATUM SAD/69
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal;
VII. Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA, com comprovante de pagamento;
VIII. memoriais descritivos de cada lote.
Art. 14 Se a hipótese for de remembramento o interessado além do requerimento apresentará os documentos respectivos relacionados no artigo anterior.
Art. 15 As áreas sujeitas aos processos de parcelamento supracitados em que os projetos não constarem a localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, bosques, construções existentes, dentre outros, o proprietário deverá declarar, em documento de “próprio punho” a veracidade da representação gráfica de inexistência de tais situações.
Art. 16 Não será concedido o alvará para edificação, reforma ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta Lei.
Art. 17 A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada.
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE OBRAS
Art. 18 São processadas na Lei Municipal 836 de 1º de agosto de 1984 – Código de Obras e Edificações – as seguintes alterações:
I – Nova redação ao art. 9º:
Art. 9º Os pedidos de alvará de licença de construção ou de aprovação de projetos necessitam dos seguintes documentos:
a) Xerox documento de identidade e CPF do proprietário;
b) Cópia Registro do imóvel;
c) ART do Projeto Arquitetônico assinada pelo contratante e pelo contratado;
d) Projeto Arquitetônico: 02 (duas) cópias para análise e correção;
e) Memória de Cálculo de Área;
f) Arquivo digital do Projeto Arquitetônico em formato DWG;
g) Levantamento Planialtimétrico (exceto nos casos de Regularização);
h) Taxa de Exame (0,01 UFPI por m² de área construída);
i) Xerox documento profissional do RT;
j) ART de Execução de Obra;
k) Guia de IPTU atualizada.
§1º Para edificações de uso exclusivamente residencial, com área de construção inferior a 70m², é dispensada a apresentação do Projeto Arquitetônico.
§2º Na hipótese do parágrafo primeiro a Administração Municipal realizará um croquis da ocupação com planta baixa.
§3º Atendidas às exigências legais contidas no Código de Obras do Município, o Alvará de Habite-se e Baixa de Construção será expedido.
§4º Após análise, se houverem correções, a serem feitas essas serão repassadas ao Responsável Técnico do Projeto Arquitetônico ou pessoa credenciada profissionalmente (Arquiteto ou Engenheiro registrado no CREA).
§5º Não satisfeitas as correções após treis análises, o processo será arquivado, e o requerente deverá solicitar abertura de novo processo.
§6º Após as devidas correções efetuadas, o requerente deverá entregar 03 (três) cópias do Projeto Arquitetônico definitivo, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo RT, e a cópia atualizada do arquivo digital. (NR)
II – Nova redação ao inciso VI ao art. 8º:
Art. 8º. ... VI – Levantamento planialtimétrico com curvas a cada metro e perfil médio longitudinal e transversal na escala 1/200. (NR)
III – Inserção dos artigos 17-A e 17-B:
Art. 17-A - Enquanto durar a execução de uma obra, instalação ou serviço de engenharia ou arquitetura, é obrigatória a colocação e manutenção de placa legível em local perfeitamente visível ao público.
§1º Cada placa deverá ter as dimensões mínimas de 1,20m x 0,80m e será afixada no local da obra.
§2º A placa deverá conter, no mínimo, os seguintes dados;
I - número do Alvará de Construção e data;
II - uso a que se destina a edificação:
a) residencial unifamiliar;
b) residencial multifamiliar;
c) comercial;
d) misto;
e) industrial;
f) institucional;
III - número de pavimentos;
IV - número de unidades autônomas;
V - área total da edificação;
VI - nome do autor ou co-autores do projeto ou projetos, e número do(s) registro(s) no Conselho Regional;
VII - nome do profissional ou empresa responsável pela execução da obra, instalação ou serviço, e número do(s) registro(s) no Conselho Regional
VIII - atividades específicas pelas quais o profissional ou profissionais são responsáveis;
IX - endereço da obra, contendo número de quadra e lote.
§3º Quando o mesmo profissional participar como autor do projeto ou projetos e executor da obra, instalação ou serviço, o seu nome poderá ser inscrito uma só vez, desde que indicadas as responsabilidades a seu cargo.
§4º As placas serão afixadas no primeiro dia da execução das obras, instalações ou serviços, e somente poderão ser retiradas quando concluídas.
§5º Modelo e dimensão da placa observará ato da de administração da Secretária Municipal de Obras.
Art. 17-B O não cumprimento destas exigências do artigo 17-A implicará em multa no valor de 1,0 (uma) U.F.P.F I (Unidade Fiscal Padrão de Ibirité), além do embargo da obra.
IV – Inserção de parágrafo único ao artigo 23:
Art. 23. …
Parágrafo Único. A vistoria só poderá ser solicitada no mínimo 90 dias após a data de emissão do Alvará de Licença para construção. Caso o requerente solicite a vistoria antes do prazo acima determinado, estará caracterizada infração por início de obra sem o Alvará de Licença, gerando-se assim, multa. (AC)
V – Nova redação ao parágrafo único ao artigo 33:
Art. 33. …
Parágrafo Único. Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros) livres. (NR)
VI – Nova redação ao artigo 34:
Art. 34 O dimensionamento dos degraus deverá obedecer à “Fórmula de Blondel” (2H+P=62<e<64, onde H=altura do espelho da escada; P= piso da escada; e=proporção). (NR)
VII – Nova redação ao artigo 36:
Art. 36 As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) e o piso deverá ser revestido com material não escorregadio. (NR)
VIII – Insira-se ao artigo 47 parágrafo único com a redação:
Art. 47. …
Parágrafo Único. A projeção dos beirais com até 1,00m (hum metro) de avanço não será calculada como área construída. (AC)
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 08 de maio de 2012.
Original assinado
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito