LEI Nº 2121, DE 02 DE JULHO DE 2014
Altera Lei 2054 de 08 de maio de 2012 que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Sr. Prefeito do Município de IBlRITÉ:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Na Lei 2.054 de 08 de maio de 2012 são processadas as seguintes alterações:
I - Nova redação do inciso VIII do artigo 3°:
Art. 3º ...
VIII – Excetuadas as hipóteses elencadas nessa lei as edificações que apresentem vão de iluminação, ventilação ou insolação.
II – Nova redação aos artigos 7º e 8º:
Art. 7º São regularizáveis as edificações cujas inadequações não listadas no artigo 3° desta Lei mediante pagamento do valor correspondente em UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ibirité) prevista no artigo 328 da LC 074/2007 Código Tributário Municipal:
Inadequações regularizáveis |
Valor em UFP1 |
Taxa de ocupação |
0,3 UFP1 porpercentagem excedente |
Coeficiente de aproveitamento |
3,0 UFP1 por índice decimal excedente |
Invasão de afastamento frontal |
0,3 UFP1 por m2 invadido |
Invasão de afastamento lateral |
0,3 UFP1 por m2 invadido |
Invasão de afastamento de fundos |
0,3 UFP1 por m2 invadido |
Altura máxima no muro de divisa |
1,0 UFP1 por metro linear acima do máximo permitido de 5,5m em relação ao ponto mais alto do lote |
Altura de passagem menor que o permitido |
1,0 UFP1 para cada metro linear |
Verga máxima acima do máximo permitido |
1,0 UFP1 para cada metro linear |
Iluminação e ventilação insuficientes |
1,0 UFP1 por m2 faltante |
Iluminação e ventilação inexistentes |
0,3 UFP1 por m2 de área mínima de iluminação |
Pé-direito abaixo do mínimo necessário |
1,0 UFPI para cada metro linear |
Áreas dos cômodos menores que o mínimo permitido |
0,3 UFPI por m2 de área faltante |
Escada em desacordo com fórmula de Blondel |
0,5 UFPI por escada privativa |
Banheiro voltado para a cozinha |
0,3 UFPI por cômodo |
Rampas em geral com inclinação maior que a permitida |
0,5 UFPI por rampa |
Corredores e escadas com largura inferior ao mínimo exigido |
1,0 UFPI por metro linear |
Cômodos com largura inferior ao mínimo exigido |
1,0 UFPI para cada metro linear |
Ausência de: depósitos, zeladoria, I.S., área centralizada de coleta de lixo – |
1,0 UFPI por cômodo (em edificações residenciais multifamiliares) |
Vãos de iluminação, ventilação e insolação instalados a menos de 1,5m de divisa perpendicularmente |
0,3 UPPI por vão |
Art. 8º Para hipóteses não listadas no art. 7º, desde que não enquadre-se na vedação do art. 3º, será cobrado 1,0 UFPI por unidade respectiva (metro linear, ou metro quadrado, ou outro indicador).
§1º Quando a edificação houver mais de um item em desacordo será cobrado o valor de cada item.
§2º Nos termos do art. 1º desta lei devem ser observadas para a regularização existência de condições mínima de higiene, segurança, estabilidade, habitabilidade e outros requisitos técnicos indispensáveis ao uso humano.
III - Revogação do artigo 9°.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 02 de julho de 2014.
ANTONIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal