LEI COMPLEMENTAR 108, DE 16 DE JANEIRO DE 2012.
Altera dispositivos da lei complementar 41 de 05 de agosto de 2002 que "dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso ix, do art. 37, da constituição federal, e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar 41 de 05 de agosto de 2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Insira-se parágrafo único ao art. 1°:
Art. 1º. ...
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. (NR)
II - Nova redação ao artigo 3°:
Art. 3º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I. assistência a situações de calamidade pública e emergência;
II. combate a surtos endêmicos;
III. campanhas de saúde pública para atendimento a programas transitório de governo;
IV. realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
V. admissão para evitar prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei 7.783/89;
VI. Contratação de professor substituto em decorrência de doença, acidente ou afastamento de servidor que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
VII. necessidade funcional em decorrência da inexistência de pessoal suficiente ao desempenho das funções determinantes da contratação nas hipóteses do art. 10 da lei 7.783/89, com realização de concurso público para suprir a carência no prazo de seis meses, a contar da data do evento;
VIII. necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênio elou consórcios - de caráter transitório - firmados pelo Município. (NR)
III - Nova Redação ao §1° do art. 6°:
Art. 6°...
§ 1° - No caso do inciso IV, do artigo 3.°, os contratos poderão ser prorrogados, por termo aditivo, desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
IV - Inserção de parágrafo único ao art. 5°:
Art. 5º...
Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 2º. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 16 de janeiro de 2012.
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito