LEI COMPLEMENTAR N° 041/2002 DE 05 DE AGOSTO DE 2002
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX , do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.".
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.(Inserido pela Lei Complementar n°108, 16 de janeiro de 2012)
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior não gera vinculo empregatício e far-se-á sob a forma de contrato administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I. assistência a situações de calamidade pública;
II. combate a surtos epidêmicos;
III. campanhas de saúde pública;
IV. realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
V. admissão para evitar prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
VI. admissão de professor substituto;
VI. Contratação de professor substituto, e, de professor para atendimento a programa temporário na educação notadamente de erradicação do analfabetismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de fevereiro de 2005)
VII. necessidade funcional em decorrência da inexistência de pessoal suficiente ao desempenho das funções determinantes da contratação;
VIII. necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênio e/ou consórcios firmados pelo Município.
Art. 3º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I. assistência a situações de calamidade pública e emergência;
II. combate a surtos endêmicos;
III. campanhas de saúde pública para atendimento a programas transitório de governo;
IV. realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
V. admissão para evitar prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei 7.783/89;
VI. Contratação de professor substituto em decorrência de doença, acidente ou afastamento de servidor que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
VI – contratação de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em decorrência de:
a- vacância do cargo, ou número insuficiente para atender a demanda, até o provimento do cargo;
b- afastamento ou licença, na forma da lei, enquanto durar o período de licença ou afastamento;
c- nomeação para ocupar cargo de comissão enquanto durar a nomeação. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº. 139, de 08 de janeiro de 2015)
VII. necessidade funcional em decorrência da inexistência de pessoal suficiente ao desempenho das funções determinantes da contratação nas hipóteses do art. 10 da lei 7.783/89, com realização de concurso público para suprir a carência no prazo de seis meses, a contar da data do evento;
VIII. necessidade de mão-de-obra para prestação de serviços decorrentes de obrigações assumidas em convênio e/ou consórcios - de caráter transitório - firmados pelo Município.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 108, 16 de janeiro de 2012)
Parágrafo único. Considera-se o serviço público de educação como atividade pública essencial para fins desta lei e notadamente para os do inciso VII deste art. 3º. (Acrescido pela Lei Complementar nº. 139, de 08 de janeiro de 2015)
Art. 4º A contratação para o atendimento da situação descrita no inciso VII do artigo anterior se condiciona à existência do cargo correspondente à função a ser exercida pelo contratado ou a remessa de projeto de lei à Câmara Municipal criando o cargo.
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único · A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências pública prescindirá de processo seletivo. (Inserido pela Lei Complementar n° 108, 16 de janeiro de 2012.)
Art. 6º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I. seis meses, no caso do inciso IV, do artigo 3.°;
II. até doze meses, nos casos dos incisos V e VI, do artigo 3.°;
III. até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III, VII e VIII, do artigo 3.°.
IV. enquanto durar a situação de calamidade pública e o surto epidêmico, nos casos dos incisos I e II, do art. 3.°, respectivamente.
§? 1º - Nos casos dos incisos III, IV e VII, do artigo 3.º, os contratos poderão ser prorrogados, por termo aditivo, desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 1° No caso do inciso IV, do artigo 3°, os contratos poderão ser prorrogados, por termo aditivo, desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Redação dada pela Lei Complementar n° 108, 16 de janeiro de 2012)
§ 2° O tempo de contratação, no caso do inciso VI, do artigo 3.°, não poderá exceder ao ano letivo.
Art. 7º Será dada preferência de contratação ao candidato aprovado em concurso público em vigor, desde que a necessidade do serviço possa por ele ser suprida, observada a ordem de classificação no certame.
Art. 8º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Secretário de Administração.
Art. 9º Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 10 O vencimento do pessoal contratado nos termos desta lei será fixado:
I. nos casos dos incisos I a IV, do artigo 3.°, em importância não superior ao valor do vencimento constante do plano de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
II. nos casos dos incisos V a VIII, do artigo 3.°, em importância igual ao valor do vencimento fixado para os servidores em inicio de carreira das mesmas categorias, nos planos de cargos e vencimentos do órgão ou entidade contratante.
§ 1° O vencimento só será devido ao contratado pelo efetivo exercício de seus encargos ou serviços, o qual ficará sujeito à jornada de trabalho diária prevista para o servidor público municipal.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 11 Aplica-se aos contratados de que trata esta lei o disposto no artigo 7.°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, na forma estabelecida pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité.
Parágrafo Único - Ao contratado de que trata esta lei aplica-se o regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, § 13, da Constituição Federal.
Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II. ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único - A hipótese do inciso II deste artigo não se aplica à contratação do inciso VI, do artigo 3.°.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, salvo aquelas previstas no caput do artigo 11:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado;
III. por conveniência administrativa;
IV. pelo término do convênio e/ou consórcio que lhe deu origem.
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II deste artigo, será comunicada com antecedência minima de trinta dias.
Art. 14 - Os contratos de pessoal firmados até a presente data poderão ser prorrogados, por termo aditivo, até 31.12.2002.
§ 1º A hipótese do inciso II, do artigo 12, não se aplica à contratação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os atuais contratados, independente de termo aditivo, serão regidos pela presente lei.
(Revogado pela Lei Complementar n°043/2002)
Art. 14 Os contratos de pessoal firmados até a presente data poderão ser prorrogados, por termo aditivo, até 31.12.2002.
§ 1° A hipótese do inciso II, do artigo 12, não se aplica à contratação prevista no caput deste artigo.
§ 2° O tempo do contrato que for rescindido no dia 31.12.2002 será computado para todos os fins de direito na hipótese de um novo contrato ser celebrado com o mesmo contratado no dia 01.01.2003.
§ 3° Os atuais contratados, independente de termo aditivo, serão regidos pela presente lei.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 043, de 28 de dezembro de 2002)
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 209, caput e Parágrafo Único, 210, caput e seus incisos I, II, III, IV, V e Parágrafo Único, e 211, da Lei Complementar Municipal N° 14/98.
Prefeitura Municipal de Ibirité, 05 de agosto de 2002.
original assinado
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal