LEI COMPLEMENTAR 111, DE 17 DE MAIO DE 2012
(Revogada pela Lei Complementar nº. 123, de 01 de julho de 2013)
Dispõe sobre abono assiduidade e qualidade educação, altera níveis de vencimento e abono e dá providências.
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
SEÇÃO I
DO ABONO ASSIDUIDADE E QUALIDADE NOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO
Art. 1º O abono assiduidade e qualidade nos serviços da educação é para os servidores da educação previstos nos incisos I a VII:
I – secretaria escolar;
II – auxiliar de biblioteca;
III – auxiliar de secretaria;
IV – monitor infantil;
V – servente escolar;
VI – auxiliar inclusão;
VII – Instrutor de Informática.
Art. 2º O abono assiduidade e qualidade nos serviços da educação tem valor total de oitocentos reais por ano, em duas parcelas de quatrocentos reais cada uma que serão quitadas em conjunto com os vencimentos de julho e dezembro respectivamente.
Art. 3º Os períodos de avaliação serão de fevereiro a junho, para a primeira parcela, e, de julho a dezembro para a segunda parcela.
Art. 4º O primeiro requisito a ser avaliado é a qualidade nos serviços prestados pelos servidores, listados no art. 1º, nos órgãos de lotação.
§ 1º A avaliação sobre qualidade nos serviços prestados será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em periodicidade mensal, e, com certificação nos períodos determinados pelo art. 3º.
§ 2º Dentre os elementos a serem aferidos sobre a qualidade estão os quanto a organização, limpeza, qualidade da merenda escolar.
Art. 5º Aprovado quanto ao primeiro quesito serão aferidos, nos períodos dispostos no artigo 3º, a assiduidade fática.
§ 1º Fará jus ao valor total do abono o servidor que comparecer faticamente a todos os dias de trabalho no período analisado.
§ 2º Quando ocorrer não comparecimento fático ao trabalho o valor do abono será proporcional ao número de dias exercidos no período.
Art. 6º O abono por sua natureza não incorpora ao vencimento ou à remuneração e refere-se ao período estipulado no art. 3º. (Revogado pela Lei Complementar nº. 123 de 01 de julho de 2013)
Art. 7º Os níveis de vencimentos dos cargos listados nos incisos passam a ser:
Cargo |
Símbolo de vencimento |
De |
Para |
Professor Educação Básica – PEB II |
P. 81 |
P. 86 |
Especialista de Educação |
P. 98 |
P. 103 |
Inspetor Escolar |
P. 98 |
P. 103 |
Art. 8º Os valores dos vencimentos dos cargos ditos passam, em UPV e em moeda corrente, a ser:
I - Diretor I - 25,8 UPV – R$2.838,00
II - Diretor II - 35,9 UPV - R$3.949,00
III - Vice-Diretor 16,8 UPV - R$1.848,00
Art. 9º O artigo 113-A da Lei Complementar 22 de 31 de março de 2000 consoante a Lei Complementar 102 de 27 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 113-A O adicional magistério presente no valor de duzentos e cinquenta reais por mês passa a integrar o vencimento do professor, do especialista, e, inspetor escolar em efetivo e fático exercício da função de regência de classe para o primeiro, e, das funções de magistério para os demais.
§ 1º O adicional incorporar-se-á ao vencimento dos servidores listados no caput deste artigo durante o efetivo e fático exercício de suas respectivas funções para todos os efeitos.
§ 2º O valor do adicional fixado é integral para o servidor que durante todo o período mensal exercer faticamente suas atribuições.
§ 3º Na hipótese de não atendimento da totalidade preconizada no §2º o valor será proporcional ao número de dias faticamente exercidos no mes.
§ 4º O adicional é devido também ao professor eventual e aos servidores do magistério ditos no art. 113-A em atividades relacionados ao magistério determinadas pela Secretaria de Educação, pelo comparecimento fático nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º.” (NR)
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Para ocorrer às despesas com a presente lei serão observadas das dotações vigentes.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º abril de 2012.
Art. 12 Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 17 de maio de 2012.
Original assinado
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito