LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 01 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre abono assiduidade e de qualidade nos serviços públicos e dá providencias
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ: FAÇO SABER que a CAMARA DE VEREADORES Decreta e EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre ABONO ASSIDUIDADE E DE QUALIDADE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
§1º O abono assiduidade e de qualidade nos serviços públicos é devido ao servidor que cumprir todos os requisitos previstos nesta lei.
§2º O requisito de qualidade será apurado inicialmente e se aprovado será examinado o da assiduidade.
Art. 2º O cumprimento do requisito da assiduidade é o de comparecimento fático ao trabalho em todos os dias no período analisado.
Parágrafo único. Observado o período de avaliação o não comparecimento fático do servidor implica:
I – para servidores da educação desconto do valor do abono proporcional ao número de dias faltosos de não trabalho fático;
II – para os servidores da área de meio ambiente e assuntos urbanos desconto cem por cento do valor do abono por qualquer falta injustificada;
III – para os demais servidores que não os nominados em I, e, II conforme alíneas “a” e “b” infra:
a) avaliação é mensal:
a.1) Até 03 dias corridos ou alternados a perda de 50% do valor do abono;
a.2) Mais de 03 dias corridos ou alternados descumprimento do requisito com perda total do abono
b - avaliação é semestral:
b.1) até 15 dias corridos ou alternados no período, a perda de 50% do valor do abono;
b.2) mais de 15 dias corridos ou alternados no período, o descumprimento do requisito com perda total do abono.
Art. 3º O abono não se incorpora ao vencimento ou à remuneração.
Art. 3º O valor do abono não se incorpora ao vencimento ou à remuneração mas repercute pela média quanto a gratificação natalina, e, às férias.
§1º A repercussão pela média será apurada pelo número de abonos distribuídos durante o período para aquisição das férias ou para a gratificação natalina.
§2º Os valores recebidos a título de abono pelo servidor durante o exercício para a gratificação natalina, e, durante o período de aquisição das férias é que contarão para, divididos pelo número de abonos distribuídos no exercício ou no período, apurar a média.”(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 130, de 10 de abril de 2014)
SEÇÃO II
SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º Aplica-se o abono assiduidade e de qualidade nos serviços públicos aos servidores da educação:
I – secretário escolar;
II – auxiliar de biblioteca;
III – auxiliar de secretaria;
IV – monitor de educação infantil;
V – servente escolar;
VI – monitor de educação inclusiva;
VII – Instrutor de Informática
VIII - Monitor de ônibus escolar.
IX – Motorista de ônibus escolar
Art. 5º Aos nominados nos incisos I até VIII do art. 4º, aplica-se o abono assiduidade e qualidade nos serviços da educação com valor total de oitocentos reais por ano, em duas parcelas de quatrocentos reais cada uma, que serão quitadas em conjunto com os vencimentos de julho e dezembro respectivamente.
§1º Os períodos de avaliação serão de fevereiro a junho, para a primeira parcela, e, de julho a dezembro para a segunda parcela.
§2º A avaliação sobre qualidade nos serviços prestados será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em periodicidade semestral, e, com certificação nos períodos determinados pelo §1ºart. 5º.
§3º Dentre os elementos a serem aferidos sobre a qualidade estão os quanto a organização, limpeza, qualidade da merenda escolar.
Art. 6º Os nominados nos incisos IX do art. 4º aplica-se abono de assiduidade e qualidade nos serviços no valor de R$ 700,00 para os motoristas de ônibus escolar e serão quitados em conjunto com os vencimentos mensais.
§1º O período de avaliação será mensal.
§2º Dentre os elementos a serem aferidos na qualidade está o de manutenção e conservação do veículo, reposição de peças, gasto de combustível e óleos, limpeza, relacionamento com os alunos, com os servidores, com pais dos alunos, e, com o cumprimento de ordens dos superiores.
SEÇÃO III
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 7º Aplica-se o abono assiduidade e de qualidade nos serviços públicos aos servidores de limpeza urbana:
I – Gari de coleta e varrição
II – ajudante de obras e serviços
III – Jardineiro
IV – Servente Contínuo
V – motorista de caminhão de lixo.
Art. 8º Os nominados nos incisos I a IV do art. 7º aplica-se abono de assiduidade e qualidade nos serviços no valor de R$ 300,00 que serão quitados em conjunto com os vencimentos mensais.
§1º O período de avaliação será mensal.
§2º Dentre os elementos a serem aferidos na qualidade está o de cumprimento das metas estipuladas nas rotas conforme relatório avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Urbanos.
Art. 9º Os nominados no inciso V do art. 7º aplica-se abono de assiduidade e qualidade nos serviços no valor de R$ 1.000,00 que serão quitados em conjunto com os vencimentos mensais.
§1º O período de avaliação será mensal.
§2º Dentre os elementos a serem aferidos na qualidade está o de manutenção e conservação do veículo, reposição de peças, gasto de combustível e óleos, limpeza, conforme relatório avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
Art. 10 Fica estabelecido também o abono assiduidade e de qualidade nos serviços públicos aos servidores vigias.
Art. 11 O abono é no valor de R$100,00 – cem reais – e serão quitados em conjunto com os vencimentos mensais.
§1º O período de avaliação será mensal.
§2º Dentre os elementos a serem aferidos na qualidade está o de cumprimento das metas estipuladas nas rotas conforme relatório avaliação da Chefia de controle do Serviço de Vigilância.
Art. 11-A Aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, exercentes do cargo de motorista que atuem no transporte de pacientes aplica-se o abono de assiduidade e qualidade nos serviços públicos
Art. 11-B O abono é no valor de duzentos reais (R$200,00) e serão quitados em conjunto com os vencimentos mensais.
Art. 11-C O período de avaliação é mensal.
Art. 11-D Dentre os elementos a serem aferidos pela Secretaria de Saúde na qualidade do transporte de paciente destacam-se:
a) manutenção e conservação do veículo;
b) reposição de peças;
c) consumo de combustível e óleos;
d) limpeza;
e) urbanidade com os pacientes e servidores;
f) presteza em atendimento às determinações da Chefia.
(Acrescidos pela Lei Complementar n° 133/2014)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Para ocorrer as despesas com a presente lei serão utilizadas as dotações orçamentárias vigentes.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de março de 2013.
Art. 14 Revogam-se disposições em contrário especialmente:
I- artigos 1º a 6º da Lei Complementar 111 de 17 de maio de 2012; e,
II- Lei 2043 de 21 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre abono à servidores da educação que nomina e dá outras providências”.
Ibirité 01 de julho de 2013.
Original Assinado
ANTONIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal