LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar 123 de 1º de julho de 2013 que dispõe sobre abono assiduidade e de qualidade nos serviços públicos e dá providências, e, insere § 6º ao art. 92 e §5º ao art. 76 da LC 014/98;
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ:
FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e EU sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar 123 de 1º de julho de 2013 que “Dispõe sobre abono assiduidade e de qualidade nos serviços públicos e dá providências” passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. O valor do abono não se incorpora ao vencimento ou à remuneração mas repercute pela média quanto a gratificação natalina, e, às férias.
§1º A repercussão pela média será apurada pelo número de abonos distribuídos durante o período para aquisição das férias ou para a gratificação natalina.
§2º Os valores recebidos a título de abono pelo servidor durante o exercício para a gratificação natalina, e, durante o período de aquisição das férias é que contarão para, divididos pelo número de abonos distribuídos no exercício ou no período, apurar a média.”(NR)
Art. 2º Na Lei Complementar 014 de 19 de junho de 1.998 que “Modifica o Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité e dá outras providencias”:
I - Insere-se §6º ao art. 92 :
Art. 92 ...
§6º O valor das férias, no período corresponderá :
a) à remuneração do mês anterior ao do gozo das férias, descontadas as parcelas indenizatórias, quando ao longo do período aquisitivo esse valor não se alterar;
b) ao valor médio da remuneração (descontadas as parcelas indenizatórias) na hipótese de variação – a maior ou a menor – da remuneração no período aquisitivo das férias. (ac)
II – Insere-se §5º ao art. 76:
Art. 76 ...
§5º O cálculo da gratificação natalina observará:
a) O valor de remuneração do mês de dezembro, descontadas as parcelas indenizatórias, quando no exercício esse valor não se alterar;
b) ao valor médio da remuneração (descontadas as parcelas indenizatórias) na hipótese de alteração da remuneração durante o período respectivo. (ac)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao exercício 2013 quanto ao disposto no art. 1º.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 10 de abril de 2014.
ANTONIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal