LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 09 DE JULHO DE 2014
Altera Lei Complementar 014 de 19 de junho de 1998 que modifica o estatuto do servidor público do Município de Ibirité, e dá outras providências; a Lei Complementar 022 de 31 de março de 2000 que contém o estatuto, plano de cargos e remuneração do magistério do Município de Ibirité, e dá outras providências; na LC 123 de 01 de julho de 2013 que dispõe sobre abono assiduidade e qualidade nos serviços públicos e dá outras providências e, na Lei 2079 de 04 de abril de 2013 que disciplina auxílio alimentação aos servidores do executivo de Ibirité e dá outras providências.
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVA e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º São processadas na Lei Complementar 014 de 19 de junho de 1998 que “Modifica o Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité, e dá outras providências” as seguintes alterações:
I - Nova redação ao caput do art. 39, e, ao inciso I do mesmo artigo:
Art. 39 Contar-se-á para fins de adicionais:
I – Tempo de serviço público prestado à União, ao Estado, e, municípios desde que não simultâneos; (NR)
...
II – Nova redação ao artigo 82:
Art. 82 O servidor municipal, ao completar trinta (30) anos de efetivo exercício, ou antes disso se implementado o interstício necessário para aposentadoria voluntária integral, terá direito a adicional de cinco por cento (5%) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
III – Nova redação ao §5º do art. 92:
Art. 92 ...
§5º. A quantia dos dias de férias previstas no caput do art. 92 levará o número de faltas injustificadas nos termos dos incisos:
I - 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes injustificadamente;
II - 20 (vinte dias) dias úteis, quando houver tido de 6 (seis) a 10 (dez) faltas injustificadas;
III - 15 (quinze) dias úteis, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas injustificada;
IV - 10 (dez) dias úteis, quando houver tido de 15 (quinze) a 20 (vinte) faltas injustificada;.
V - 5 (dez) dias úteis, quando houver tido de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) faltas injustificada.
IV – Revogação do:
a) artigo 132 com seu parágrafo;
b) artigo 133.
SEÇÃO II
ALTERAÇÕES NA LC 022/2000
Art. 2º Procede-se as seguintes alterações na Lei Complementar 022 de 31 de março de 2000 que “Contém o estatuto, plano de cargos e remuneração do magistério do município de Ibirité, e dá outras providencias”:
I – Nova redação ao inciso II do art. 23:
Art. 23 ...
II – Nomeação para os cargos de provimento em comissão de : Diretor I, Diretor II, Diretor III, Vice-diretor I, Vice-diretor II, e, Vice-diretor III. (NR)
II – nova redação ao artigo 59, 60, 61, 62, 63, 69, caput do art 83, parágrafo único do artigo 97, 106, 117, 118, 119, e, 120:
Art. 59 A Jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica é de 24 (vinte e quatro) módulos que equivalem a vinte (20) horas.
§1º Cada módulo corresponde a cinquenta minutos.
§2º A jornada de trabalho acompanha o ano civil enquanto as atividades para os fins do art. 24, inciso I da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1.996, o calendário escolar.
Art. 60 Nos termos da legislação federal, na composição da jornada de trabalho do professor de educação básica tem limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos.
Art. 61 O regime especial de trabalho corresponde a 40 horas ou seja 48 módulos por semana,
Art. 62 O regime especial poderá ser adotado:
I – em turno diferente para regência de turma vaga de educação infantil, ou para as cinco primeiras séries do ensino fundamental;
II – regência de módulos aula com mínimo de vinte e quatro módulos , para turma das quatro ultimas séries do ensino fundamental;
III – exercício de substituição nos termos da lei
Art. 63 O valor do vencimento do cargo de professor é baseado na jornada de vinte horas semanais que correspondem a vinte e quatro módulos. ...
Art. 69 O número de alunos por turma será definido pelo Sistema de Ensino. ...
Art. 83 Quadro do magistério é composto:
Ontem |
Descriminação |
Código de série de classe |
Habilitação
(observada a legislação federal respectiva) |
1 |
Professor de Educação Básica I |
PEB-I NM |
Normal 2º grau |
2 |
Professor de Educação Básica II |
PEB II NS-1 |
Normal superior ou pedagogia
ou disciplina específica |
3 |
Especialista em Educação |
EE NS-2 |
Pedagogia ou formação afim |
4 |
Inspetor Escolar |
IE NS- 3 |
Pedagogia |
5 |
Diretor I |
MD I NS-4 |
Pedagogia ou Normal ou disciplina
específica ou formação afim |
6 |
Diretor II |
MD II NS-5 |
Pedagogia ou Normal ou disciplina
específica ou formação afim |
7 |
Diretor III |
MD III NS-6 |
Pedagogia ou Normal ou disciplina
específica ou formação afim |
8 |
Vice-Diretor I |
MD IV NS-7 |
Pedagogia ou Normal ou disciplina
específica ou formação afim |
9 |
Vice-Diretor II |
MD V NS - 8 |
Pedagogia ou Normal ou disciplina
específica ou formação afim |
10 |
Vice-Diretor III |
MD VI NS-9 |
Pedagogia ou Normal ou disciplina
específica ou formação afim |
11 |
Assessor Especial Pedagógico |
AEP NS-10 |
Pedagogia ou Normal ou disciplina
específica ou formação afim |
...
Art. 97 ...
Parágrafo único. Observado o mínimo quanto às alíneas a, e, b do art. 97 tem-se quanto a alínea “c” número de alunos :
c.1 – Diretor II – de 221 (duzentos e vinte e um) a 700 (setecentos);
c.2- Diretor III – mais de setecentos (700) alunos
...
Art. 106 O ocupante do cargo de magistério, anualmente, gozará férias de vinte e cinco dias úteis na seguinte proporção quanto ao número de faltas injustificadas:
I - 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes injustificadamente;
II - 20 (vinte dias) dias úteis, quando houver tido de 6 (seis) a 10 (dez) faltas injustificadas;
III - 15 (quinze) dias úteis, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas injustificada;
IV - 10 (dez) dias úteis, quando houver tido de 15 (quinze) a 20 (vinte) faltas injustificada;.
V - 5 (dez) dias úteis, quando houver tido de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) faltas injustificada.
Parágrafo único. Os que estiverem em exercício de regência nas unidades escolares gozarão também quinze dias de recesso nos termos do calendário escolar com remuneração igual ao dia trabalhado excetuado quanto às verbas indenizatórias.
Art. 108 Os períodos de férias anuais são de efetivo exercício. ...
Art. 117A cada período de cinco anos de efetivo exercício de magistério no município da direito ao servidor do adicional de dez por cento sobre o vencimento do cargo.
Art. 118 O exercente do cargo de magistério após trinta anos de efetivo exercício se homem, ou após vinte e cinco anos, se mulher, terá adicional de dez por cento sobre o vencimento do cargo.
Art. 119 Os adicionais ditos nos artigos 118 e 119 incorporam-se ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria observadas as normas do regime próprio de previdência.
Art. 120 O professor e o Especialista de Educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servidor público, têm as seguintes vantagens e incentivos:
a) pós graduação (lato sensu) – 5% (cinco por cento);
b) mestrado – 15% (quinze por cento);
c) doutorado – 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O adicional a título de incentivo é concedido por cargo sendo que o de maior percentual prevalece em relação as demais quando presente mais de um aperfeiçoamento. (NR)
III – Revogação do:
a) Artigo 107;
b) Artigo 113-A;
c) Artigo 114;
d) Artigo 115;
e) Artigo 116.
IV – Nova redação ao quadro de provimento em comissão do anexo único da Lei Complementar 022/2000:
Nº de cargos |
Denominação |
Vencimento em UPV -
Unidade Padrão de Vencimento |
04 |
Diretor I |
26,8 |
11 |
Diretor II |
37,3 |
18 |
Diretor III |
39 |
06 |
Vice-Diretor I |
17,4 |
17 |
Vice-Diretor II |
18,2 |
14 |
Vice-Diretor III |
19 |
Art. 3º Insere-se na LC 123/2013 que “Dispõe sobre abono assiduidade e qualidade nos serviços públicos e dá outras providências” a Seção IV-A - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES, e, artigos 11-A, 11-B, 11-C, e, 11-D com a redação:
SEÇÃO IV-A
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES
Art. 11A Aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, exercentes do cargo de motorista que atuem no transporte de pacientes aplica-se o abono de assiduidade e qualidade nos serviços públicos
Art. 11B O abono é no valor de duzentos reais (R$200,00) e serão quitados em conjunto com os vencimentos mensais.
Art. 11C O período de avaliação é mensal.
Art. 11D Dentre os elementos a serem aferidos pela Secretaria de Saúde na qualidade do transporte de paciente destacam-se:
a) manutenção e conservação do veículo;
b) reposição de peças;
c) consumo de combustível e óleos;
d) limpeza;
e) urbanidade com os pacientes e servidores;
f) presteza em atendimento às determinações da Chefia. (AC)
Art. 4º Na Lei 2079 de 04 de abril de 2013 “disciplina auxílio alimentação aos servidores do executivo de Ibirité e dá outras providências” são processadas as seguintes alterações:
I – Nova redação ao caput do artigo 2º:
Art. 2º O valor do auxílio alimentação é de oitenta reais por mês. (NR)
II – Nova redação ao artigo 3º:
Art. 3º Fazem jus ao auxílio alimentação os servidores do Executivo Municipal cujo vencimento base do cargo seja igual ou inferior a:
I – para os servidores da área de educação ao valor do símbolo de vencimento P-120 previsto na LC 71 de 11 de dezembro de 2007 e Decreto 2656 21 de fevereiro de 2011;
II – para os demais servidores ao valor do símbolo de vencimento P-90 previsto na LC 71 de 11 de dezembro de 2007 e Decreto 2656 21 de fevereiro de 2011. (NR)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 5º A jornada fixada no artigo 59 da LC 022/2000 vigorará a partir do ano de 2015 na seguinte proporção quanto ao artigo 60 da mesma LC 022/2000: (Artigo revogado pela Lei nº 145/2015)
I – jornada total: 24 módulos:
a) 18 módulos em atividades de interação com os educandos;
b) 02 módulos na unidade de ensino; e
c) 04 módulos livremente fixados
Parágrafo único. A partir de 2016 a proporção quanto ao artigo 60 será:
I – jornada total: 24 módulos:
a) 16 módulos em atividades de interação com os educandos;
b) 04 módulos na unidade de ensino; e
c) 04 módulos livremente fixados.
Art. 6º As alterações quanto ao aos cargos serão consolidadas por meio de Decreto nos quadros da Lei Complementar 071 de 11 de dezembro de 2007 que “Dispõe sobre o quadro geral de cargos da prefeitura e dá outras providências”.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de maio de 2014.
Art. 8º Revogam-se disposições em contrário especialmente :
I - artigo 7º, artigo 8º, artigo 9º da Lei Complementar 111 de 17 de maio de 2012 que Dispõe sobre abono assiduidade e qualidade educação, altera níveis de vencimento e abono e dá providências;
II – Os artigos listados supra como revogados na seção I inciso III, e, na seção II inciso III.
Ibirité, 09 de julho de 2014.
ANTONIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal