LEI COMPLEMENTAR 90/2009, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Lei Complementar nº. 14 de 19 de junho de 1998 em atendimento ao princípio da eficiência, fixa valor de bolsa de estágio, extingue cargos de provimento em comissão, procede a alterações na Lei Complementar 71 de 11 de dezembro de 2007, e dá providências.
O Povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 014/1998
Art. 1ºA Lei Complementar 014 de 19 de junho de 1998 que Modifica o Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I– Ficam revogados o inciso IV, do art. 9º; o inciso IV do art. 44, e, os artigos 97, 98, 99, 100, 101, 102, e 103.
II - Nova redação aos artigos 7, 14, 24, parágrafo único do art. 36, ao artigo 75, e, inserção dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, e 75-D:
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão serão exercidos por servidores livremente nomeados pelo Chefe do Executivo e têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e, o assessoramento técnico ou especializado da Administração Direta, com jornada prevista para quarenta horas semanais.
§1º. Integram o quadro geral de provimento em comissão o grupo de Direção e Assessoramento da Administração, -DAI - e, o grupo de Administração Superior.
§2º. Participam do Grupo Administração Superior os Secretários Municipais, e, o Sr. Procurador Municipal, os demais servidores integram o grupo DAI.
§3º. A graduação do grupo de Direção e Assessoramento da Administração – DAI – levará em conta os graus de abrangência da Administração Pública contidos no art. 38 da Lei Complementar 38 de 26 de dezembro de 2001, observados os indicadores:
I - a abrangência funcional ou temática;
II - a complexidade de processos envolvidos;
III - a relação com o sistema de gestão;
IV - a transversalidade das ações;
§4º. Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Superintendente, Diretor, Chefe, Assessor-Chefe, ou Sub.Procurador, correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação.
§5º. O recrutamento será limitado ou amplo observado o mínimo de vinte por cento para a primeira forma, ou seja, por servidor público municipal ocupante de cargo efetivo.
§6º. O subsídio do Grupo de Administração Superior observará a legislação Constitucional, e, o vencimento do grupo de Direção e Assessoramento ao disposto na lei correspondente ao índice de DAI - unitário.
§7º. Na lotação dos cargos destinados à direção e à chefia das unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAI distintos no mesmo grau hierárquico da entidade, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 3º ou a prevalência acentuada de um deles assim justificar.
§8º. Se as atividades de direção chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade administrativa incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.”
Art. 14. A progressão e a promoção são disciplinadas em lei que disponha sobre o plano de cargos, vencimentos e carreira do servidor público. (NR)
...
Art. 24. O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para progressão e promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento. (NR)
...
Art. 36. ...
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos V, VI, e VIII, o tempo de serviço não será considerado para promoção e progressão. (NR)
...
Art. 75. As gratificações que poderão ser deferidas ao servidor são:
I – relativas à função gratificada pelo exercício de função de confiança de direção, chefia e assessoramento segundo art. 37, inciso V da Constituição Federal;
II – de gratificação temporária especial pela motivação de eficiência prevista no art. 37 da Carta Magna Federal;
III – natalina;
IV – outras que forem criadas por lei específica. (NR)
Art. 75-A- Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, funções gratificadas - FGDs -, correspondentes a no máximo quinze por cento do número de cargo da estrutura do Executivo, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos nesta Lei. (NR)
§1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores:
I- a abrangência funcional ou temática;
II - a complexidade de processos envolvidos;
III - a relação com o sistema de gestão;
IV - a transversalidade das ações;
V - a contribuição para a ações, projetos ou atividades contidos conforme Plano Plurianual; e
VI - o risco de gestão.
§2º. As FGDs têm a denominação formada pela sigla "FGD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação, observado o disposto
§3º e identificação por Decreto do Executivo. §3º. O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGD-unitário, conforme a graduação em níveis com mínimo e intervalo de duas e máximo de vinte Unidade Padrão de Vencimento dos Servidores Públicos de Ibirité– UPV - fixada na lei complementar 87/2009. (NR)
Art. 75-B- São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 75-A o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nos órgãos da Administração direta do Poder Executivo. (NR)
§ 1º. As funções gratificadas criadas no art. 75-A terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo por ato do Prefeito Municipal. (NR)
§ 2º. A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º. A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais, ressalvadas as de nível 1, cujo titular cumprirá a jornada de trabalho estabelecida para seu cargo efetivo. (NR)
Art. 75-C. Fica instituída a Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão, com carga de 40 horas semanais, para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição a ações, programas ou metas do Plano Plurianual, com os níveis e valores constantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde ao índice GTEunitário, em UPV, observado o mínimo e intervalo de duas UPVs, até o máximo de dez GTE-s e vinte UPVs, consoante identificação em Decreto do Executivo.” (NR)
Art. 75-D. A gratificação de que trata o art. 75-C será atribuída por ato do Prefeito e terá sua identificação fixada em decreto.
§1º. A GTE não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente, de gratificação natalina e de adicional de férias, e será paga cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor.
§2º. Na hipótese da legislação permitir ao servidor a opção pelo valor do vencimento do cargo efetivo mais determinado acréscimo, a GTE será paga em conjunto com esse acréscimo. (NR)
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES
Art. 2ºNo âmbito da Administração Pública, observadas as normas da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008, será oferecido estágio de estudantes consoante regulamento do Executivo.
Art. 3ºObservada a jornada prevista no artigo 10 da lei 11.788/2008, e, bem assim o grau do ensino, o valor da bolsa para estágio, consoante art. 12 da citada lei 11.788/2008, em Unidade Padrão de Vencimento dos Servidores (UPV) é:
I– 6,5 (seis e meio) UPVs para estudante do ensino superior, com jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais;
II – 4,0 (quatro) UPVs para estudante da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, com jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais;
III – 2,0 (duas) UPVs para estudantes de educação especial e dos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, para jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais.
Parágrafo Único. Além do valor da bolsa a Administração concederá ao estagiário seguro de acidentes pessoais, e, nos termos da legislação municipal, auxílio transporte.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 4º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão:
Número de cargos
extintos |
Denominação dos cargos extintos |
12 |
Superintendente |
06 |
Assessor do Prefeito |
12 |
Assessor de Secretário |
36 |
Coordenador |
02 |
Motorista de Gabinete |
30 |
Assistente Administrativo |
20 |
Encarregado de Turma |
12 |
Supervisores de Controle de Zoonose |
36 |
Assessor Especial |
27 |
Diretores de Departamento |
36 |
Chefes de Divisão |
30 |
Chefes de Seção |
§1º. Os cargos extintos estão na Lei Complementar 71 de 11 de dezembro de 2007.
§2º. A extinção dar-se-á de imediato quanto aos cargos vagos, e paulatinamente à exoneração dos servidores ocupantes do cargo ou até o término do exercício financeiro de 2009 o que primeiro ocorrer.
§3º. O servidor apostilado cujo cargo for extinto passará a ter como referencial o vencimento respectivo do cargo em número de unidade padrão de vencimento (UPV).
SEÇÃO IV
Do ANEXO II-A à Lei Complementar 71 de 11 de dezembro de 2007 que Dispõe sobre o quadro geral de cargos da Prefeitura e dá Providências.
Art. 5º Fica criado o anexo II-A à Lei Complementar 71 de 11 de dezembro de 2007 que contém Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento do Poder Executivo
Espécie/Nível |
Valor em UPV |
Valor em DAÍ-UNITÁRIO |
DAI – 1 |
06 |
1,0 |
DAI – 2 |
7,2 |
1,2 |
DAI – 3 |
8,4 |
1,4 |
DAI – 4 |
9,6 |
1,6 |
DAI – 5 |
10,8 |
1,8 |
DAI – 6 |
12,0 |
2,0 |
DAI – 7 |
13,2 |
2,2 |
DAI – 8 |
14,4 |
2,4 |
DAI – 9 |
15,6 |
2,6 |
DAI – 10 |
16,8 |
2,8 |
DAI – 11 |
18,0 |
3,0 |
DAI – 12 |
19,2 |
3,2 |
DAI – 13 |
20,4 |
3,4 |
DAI – 14 |
21,6 |
3,6 |
DAI – 15 |
22,8 |
3,8 |
DAI – 16 |
24,0 |
4,0 |
DAI – 17 |
27,2 |
4,6 |
DAI – 18 |
30,0 |
5,0 |
DAI – 19 |
36,0 |
6,0 |
DAI – 20 |
39,6 |
6,6 |
DAI – 21 |
42,0 |
7,0 |
Art. 6º O Poder Executivo por Decreto identificará para cada Secretaria o numero de DAÍ’s unitário e a respectividade com os cargos de direção e assessoramento de acordo com a abrangência na estrutura administrativa.
Parágrafo único. Não poderá ultrapassar a cento e cinquenta o número DAÍ’s por Secretaria.
Art. 7º São processadas as seguintes alterações na lei complementar 71/2007:
I – O cargo de médico constante da tabela B.1, grupo de nível superior de escolaridade, código de classe NS-21, tem:
a) símbolo de vencimento P.78, e,
b) padrões de vencimento:
nível I – p.78 ao p.85;
nível II – p. 86 ao p. 89;
nível III – p. 90 ao p. 92.
§1º. O número de cargos de vigia de provimento efetivo por concurso público passa a ser de quinhentos.
§2º. O número de cargos de inspetor escolar passa a ser dois.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9ºRevogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 03 de dezembro de 2009.
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito
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