LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2010, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Altera a Lei Complementar 71 de 11 de dezembro de 2007 quanto a padrão de vencimentos de cargos, cria cargo de monitor de educação infantil, dispõe sobre abono, e dá outras providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os padrões de vencimento dos cargos infra relacionados passam a ser:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
Padrão de Vencimento |
PADRÕES DE VENCIMENTO |
ANTERIOR |
ATUAL |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
Medico |
P.78 |
P.93 |
P.93 a P.100 |
P.101 a P.104 |
P.105 a P.107 |
Medico Plantonista I |
P.63 |
P.78 |
P.78 a P.85 |
P.86 a P.89 |
P.90 a P.92 |
Medico Plantonista II |
P.81 |
P.92 |
P.92 a P.99 |
P.100 a P.103 |
P.104 a P.106 |
Medico Plantonista III |
P.87 |
P.93 |
P.93 a p.100 |
P.101 a P.104 |
P.105 a P.107 |
Medico PSF |
P.108 |
P.116 |
P.116 a P.123 |
P.124 a P.127 |
P.128 a P.130 |
Enfermeiro |
P.63 |
P.70 |
P.70 a P.77 |
P.78 a P.81 |
P.82 a P.84 |
Técnico em Enfermagem |
P.28 |
P.36 |
P.36 a P.43 |
P.44 a P.47 |
P.48 a P.50 |
Auxiliar de Enfermagem |
P.17 |
P.36 |
P.36 a P.43 |
P.44 a P.47 |
P.48 a P.50 |
Motorista de Ambulância |
P.26 |
P.34 |
P.34 a P.41 |
P.42 a P.45 |
P.46 a P.48 |
Auxiliar de Secretaria |
P.17 |
P.30 |
P.30 a P.37 |
P.38 a P.41 |
P.42 a P.44 |
Secretario Escolar |
P.28 |
P.33 |
P.33 a P.40 |
P.41 a P.44 |
P.45 a P.47 |
Servente Escolar |
P.03 |
P.30 |
P.30 a P.37 |
P.38 a P.41 |
P.42 a P.44 |
Auxiliar de Biblioteca |
P.17 |
P.30 |
P.30 a P.37 |
P.38 a P.41 |
P.42 a P.44 |
Especialista em Educação |
P.63 |
P.66 |
P.66 a P.73 |
P.74 a P.77 |
P.78 a P.80 |
Gari |
P.01 |
P.50 |
P.50 a P.57 |
P.58 a P.61 |
P.62 a P.64 |
Art. 2º Ficam criados o cargo de:
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
CÓDIGOS DE CLASSE |
Nº DE CARGOS |
HORAS |
SÍMB. DE VENC |
PADRÕES DE VENCIMENTO |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
MONITOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL |
NM - |
25 |
30 |
P.38 |
P.38 a P.45 |
P.46 A P.49 |
P.50 A P.72 |
§1º O cargo de monitor de educação infantil tem como escolaridade mínima formação em segundo grau magistério, e, será avaliado também quanto à capacidade física, mental e psicológica.
§2º As atribuições do Monitor são:
a) Acompanhar e atender os alunos no ambiente escolar;
b) promover situações de inserção;
c) assessorar o professor regente na confecção e manipulação de materiais de apoio específico ao atendimento,
d) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação e ao desenvolvimento profissional, atender ao berçário;
e) bem como promover todos os cuidados essenciais as crianças por ele atendida;
f) subsidiar e orientar as crianças em suas atividades pedagógicas recreativas, alimentares, higiênicas, fisiológicas e de repouso;
g) conhecer e acompanhar o desenvolvimento das crianças na forma em que vivem, seus progressos e dificuldades;
h) executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º O artigo 83 da Lei Complementar 14 de 19 de junho de 1.998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 O adicional em razão de exercício habitual de atividade insalubre, perigosa ou penosa é devido ao servidor em Unidade Padrão de Vencimento (UPV) criado pela Lei Complementar 87 de 25 de março de 2009 observado os graus:
I - mínimo – no valor mensal de 1,02 UPV;
II - médio – no valor mensal de 1,53 UPV;
III - máximo – no valor mensal de 2,04 UPV.”
Art. 4º Insere inciso V e §3º ao artigo 64, e, cria a seção VII com os artigos 91-A, 92-A, 93-A, e 94-A da Lei Complementar 14 de 19 de junho de 1.998 com a seguinte redação:
Art. 64. ...
...
V. Abono
...
§ 3º. O abono devido ao servidor não incorpora ao vencimento e será expresso em unidade padrão de vencimento – UPV - criado pela Lei Complementar 87/2009, em valor fixado por lei que o criar. ...
SEÇÃO VII
DOS ABONOS
Art. 91-A – Ficam criados na área de saúde os abonos de:
I – urgência e emergência;
II – final de semana;
III – função de mais complexa atividade.
Art. 92-A – O abono de urgência e emergência da saúde – ABUE - é calculado em unidade padrão de vencimento (UPV) equivalente a vinte por cento do vencimento base dos servidores, indicados nos incisos deste artigo, que exercerem na área de saúde com lotação e exercício de atividades no Pronto Atendimento, na Maternidade, no SAMU, e, no Hospital Municipal:
I – motorista de ambulância;
II – auxiliar de enfermagem;
III – técnico em enfermagem;
IV – enfermeiro;
V – cargo da saúde nominado em Decreto específico.
§1º. O Abono de urgência e emergência da saúde – ABUE - excetuado para fins de cálculo de gratificação natalina, e, abono de férias, não integra a remuneração do servidor para os demais fins.
§2º. O abono de urgência e emergência só é devido nos dias de fático trabalho do servidor.
§3º. Os dias de não comparecimento fático do servidor não serão contados para fins de abono.
Art. 93-A O Abono de Final de Semana na Saúde – ABFS - é calculado em unidade padrão de vencimento (UPV) equivalente a vinte por cento do vencimento base dos servidores, indicados nos incisos deste artigo, que exercerem na área de saúde com lotação e exercício de atividades em finais de semana (sábado e domingo) no Pronto Atendimento, na Maternidade, e, no Hospital Municipal:
I – Enfermeiro;
II – Técnico de Laboratório;
III – Auxiliar de Laboratório;
IV – cargo da saúde nominado em Decreto específico.
§1º. O Abono de Final de Semana da Saúde – ABFS - excetuado para fins de cálculo de gratificação natalina, e, abono de férias, não integra a remuneração do servidor para os demais fins.
§2º. O abono que trata esse artigo só é devido para os finais de semana efetivo de fático trabalho do servidor.
§3º. Os sábados ou domingos de não comparecimento fático do servidor não serão contados para fins de abono com desconto proporcional levando-se em conta o valor total do percentual e o número de sábados e domingos do mês.
§4º. O percentual de vinte por cento do vencimento dito no art. 93-A só é devido na totalidade quando o servidor comparecer fática e integralmente em todos os sábados e domingos do mês.
Art. 94-A O Abono de Exercício de Cargo ou Função de maior Complexidade – ABEC - é devido ao servidor, conforme regulamento, quando for designado para exercício de atividade com maior complexidade do que a que foi nomeado.
§1º. O valor do ABEC é calculado em Unidade Padrão de Vencimento correspondente à diferença do valor base do vencimento do cargo ou função que for designado subtraído do valor do vencimento do cargo que estiver nomeado.
§2º. O ABEC, excetuado para fins de gratificação natalina e abono de férias, não incorpora na remuneração do servidor e nem é base de cálculo para demais fins.
§3º. O ABEC só é devido em dias de exercício fático pelo servidor.
§4º. O valor total da diferença só será pago a titulo de abono em caso de comparecimento fático a todos os dias de expediente no mês.
§5º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto o ABEC.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de março de 2010.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
Ibirité, 29 de março de 2010.
LAÉRCIO MARINHO DIAS
Prefeito