LEI Nº. 1886, DE 14 DE MARÇO DE 2007
(Revogada pela Lei 2079 de 04 de abril de 2013)
Dispõe sobre o Programa de Cesta Básica aos servidores do Município e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre o PROGRAMA DE CESTA BÁSICA aos servidores do município e dá outras providências.
Parágrafo único – Para fins desta lei considera-se:
I - CESTA BÁSICA – o valor mensal na forma “in natura” ou em “espécie” que integra a remuneração do servidor municipal;
II - SERVIDOR MUNICIPAL - pessoa que exerça função remunerada em caráter efetivo ou temporário.
Art. 2º O servidor municipal que perceba vencimento mensal igual ou inferior ao do padrão 54 - do anexo I tabela de vencimento da Lei Municipal 1847 de 25 de abril de 2006 -, terá direito a CESTA BÁSICA na forma “in natura” ou “em espécie monetária”.
Parágrafo Único - Observado o disposto no artigo 3º, aplica-se ao professor PEB-I, e, PEB-II, o limite de vencimento mensal igual ou inferior ao símbolo P-70 da tabela de vencimentos.
(Inserido pela Lei nº. 1937, 24 de junho de 2008)
Art. 3º Os servidores que atendam ao disposto no art. 2º. e que estejam lotados na área da educação, e, os na área da saúde perceberão a CESTA BÁSICA em espécie monetária.
Parágrafo único. Mensalmente constará no contracheque do servidor a expressão “cesta básica” alusivo à quantia monetária respectiva.
Art. 4º Os servidores municipais, excetuando-se os nominados no artigo 3º., e que atendam ao preceituado no artigo 2º. perceberão a CESTA BÁSICA “in natura”.
§1º A composição da CESTA BÁSICA será padronizada a critério da Administração Municipal.
§2º A distribuição das cestas fica a cargo da Administração que estabelecerá dias, locais e horário.
§3º Decairá do direito à cesta básica o servidor que não retirá-la no prazo máximo de dez dias.
Art. 5º O valor mensal da cesta básica em espécie é de R$40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único. O Executivo por Decreto disporá sobre a atualização da cesta básica para preservar a igualdade de valores entre a modalidade “in natura” e “em espécie”.
Art. 6º Para ocorrer às despesas com a presente lei serão utilizadas as dotações orçamentárias respectivas à área de função dos servidores.
Parágrafo único. Os recursos para ocorrer as despesas de servidores profissionais do magistério previsto no inciso II, do artigo 22 da MP 339/2006 serão oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 8º Revogam-se disposições em contrário especialmente a lei 1.391 de 31 de janeiro de 1.996 que “instituiu o programa de cestas básicas para os servidores públicos municipais”.
Ibirité, 14 de março de 2007.
ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal