LEI COMPLEMENTAR Nº. 118, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dá-se novo redigir ao §5º do art. 110 e insere §§7º e 8º ao mesmo artigo 110 da lei complementar 45 de 30 de junho de 2003 que ‘dispõe sobre o regime próprio de previdência social de Ibirité e dá outras providências’ ”
O Sr. Prefeito do Município de IBIRITÉ: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores DECRETA e eu SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Dá-se novo redigir aos § 5º e insere o §§7º e 8º do artigo 110 da Lei Complementar 45/2003:
Art. 110 ...
...
§5º. Os diretores mencionados no caput do art. 110 tem vencimentos mensais custeada pelo IPASI no seguinte valor:
I – Diretor Geral – correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento – DAI 21 que equivale a 42 UPVs;
II – Diretor de Previdência – correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento – DAI 20 que equivale a 39,6 UPVs;
III – Diretor Financeiro – correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento – DAI 20 que equivale a 39,6 UPVs. (NR) ...
§7º. Ficam criados:
I – Comitê de Investimentos dos recursos do Regime de Previdência, composto por três membros, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata;
II – Conselho Administrativo composto por cinco membros. (AC)
§8º. Aos membros do Comitê de Investimentos, e, aos Conselheiros Administrativos são devidos jetons – previstos no § 2º do art. 115 - equivalente a duas UPVs por reunião. (AC)
Art. 2º. A UPV – Unidade Padrão de Vencimento utilizada para equivalência no art. 1º é a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar 87 de 25 de março de 2009 aplicável aos servidores do Executivo Municipal, cujo valor atual é de R$110,00 nos termos da Lei Complementar 104 de 05 de setembro de 2011.
§1º. Entende-se a expressão “servidores municipais” na LC 87/2009 e suas alterações como somente os do Executivo Municipal em obediência ao princípio da separação dos poderes, e, da autonomia de gestão do IPASI.
§2º. Alterações de valores da UPV ou em quantia de UPVs dos cargos de Direção e Assessoramento respectivo , somente se aplicarão aos servidores do IPASI inclusive aos membros da Diretoria se:
I – Houver na mensagem do Projeto de Lei indicação ao ofício do IPASI nesse sentido com atendimento aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); e,
II – Constar do texto sancionado da lei indicação expressa de sua aplicabilidade a servidores e diretoria do IPASI.
Art. 3º. Regulamento disciplinará estrutura, composição e funcionamento dentre outras matérias dos Comitês de Investimentos, e, do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. A nomeação dar-se-á por Portaria do Executivo a pedido do IPASI.
Art. 4º. Fica criado o custeio complementar, incidente na contribuição do Ente nos termos do quadro infra, com alíquota respectiva aos exercícios assinalados para atender ao equilíbrio atuarial:
Ano |
Custeio normal |
Custeio complementar |
Ativo |
Inativos |
Pensionistas |
Ente |
Ente |
2013 |
11% |
11% |
11% |
17% |
1,00% |
2014 |
11% |
11% |
11% |
17% |
2,00% |
2015 |
11% |
11% |
11% |
17% |
3,00% |
2016 |
11% |
11% |
11% |
17% |
4,00% |
2017 |
11% |
11% |
11% |
17% |
5,00% |
2018 |
11% |
11% |
11% |
17% |
6,00% |
2019 |
11% |
11% |
11% |
17% |
7,00% |
2020 |
11% |
11% |
11% |
17% |
8,00% |
2021 a 2046 |
11% |
11% |
11% |
17% |
8,19% |
Art. 4º. Para atender ao equilíbrio atuarial previdenciário incide sobre a contribuição do Ente custeio suplementar, e, equação da alíquota de custeio normal conforme quadro infra :
Exercício
|
CUSTEIO NORMAL - ALIQUOTA |
CUSTEIO SUPLEMENTAR |
Ativo |
Inativo |
Pensionista |
Ente |
Ente |
2013 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
1,00% |
2014 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
1,45% |
2015 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
1,90% |
2016 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
2,35% |
2017 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
2,80% |
2018 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
2019 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
2020 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
2021 a 20147 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 129 de 02 de dezembro de 2013).
§1º. Anualmente o IPASI procederá ao calculo atuarial, nos termos da legislação de vigência, para aferição de equilíbrio.
§2º. Na hipótese do cálculo indicar redução no percentual do custeio complementar deverá ser implementada.
§3º. A implementação aludida no §2º deste artigo dar-se-á por Decreto do Executivo baseado em ofício do IPASI fundamentado no cálculo atuarial.
§4º. Observado o máximo indicado no caput do art. 4º quanto ao índice de custeio complementar poderá retomar aos valores na hipótese de indicação nesse sentido pelo cálculo atuarial obedecida a forma dita no §3º.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a 1º de fevereiro de 2013, ressalvado quanto art. 4º o cumprimento da noventena fixada §6º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 6º. Revogam-se disposições em contrário.
Original Assinado
ANTONIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal