LEI COMPLEMENTAR Nº. 0129, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 45 DE 30 DE JUNHO DE 2003 QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IBIRITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E, A LEI COMPLEMENTAR 118/2013"
O Sr. Prefeito do Município de Ibirité: FAÇO SABER que a CAMARA DE VEREADORES aprova e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. São alterados na Lei Complementar 45 de 30 de junho de 2003 que Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de Ibirité e dá outras providências os seguintes dispositivos:
I – Insere SEÇÃO II – ao capítulo VI composta pelos artigos 66-A até 66-J e regula de aposentadoria da pessoa com deficiência, ficando a SEÇÃO I formada pelos artigos 61 até o artigo 66.
“CAPITULO VI
...
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 66-A. A seção II do capítulo VI desta Lei complementar 45/2003 regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Própria - de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 66-B. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Seção II do capitulo VI, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 66-C. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Instituto de Previdência Social de Ibirité - IPASI ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§1º. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta seção II do capítulo VI.
§2º. Enquanto não expedido o regulamento citado no §1º observar-se-á o regulamento aplicável ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 66-D. A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o regulamento será observado o disposto respectivo aplicável ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 66-E. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto de Previdência Social de Ibirité - IPASI, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 66-F A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta SEÇÃO II CAPITULO VI lei complementar 45/2003.
§ 1º .A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 66-G. Se o segurado, após a filiação ao IPASI, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 66-C serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o §1º do art. 66-C desta Lei Complementar.
Art. 66-H. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no artigo 63 desta lei 45/ 2003 os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 66-C; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 66-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Seção II Capitulo VI:
I - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
II - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei 45/2003;
III - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
IV - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei 45/2003 que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Seção II.
Art. 66-J. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar – seção II capitulo VI - não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (AC)
II – Insere art. 117-A acolhendo a Emenda Constitucional 70/2012 que inseriu art. 6-A à EC 41 de 19 de dezembro de 2003 – publicada em 31 de dezembro de 2003:
Art. 117-A. O servidor efetivo que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 – data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003 - no serviço público municipal e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições dos §§ 3º,8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art.7º da Emenda Constitucional 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores” (AC)
III – Nova redação ao caput do artigo 38:
Art. 38. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos quatro anos de idade.” ( NR)
IV – Nova redação ao caput do artigo 102:
"Art. 102. O prazo para resposta a requerimento de benefício é de até trinta dias a partir da data de protocolo com toda documentação necessária, e, o pagamento deverá iniciar-se no primeiro mês seguinte ao do deferimento” (NR)
V – Inserção dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 71:
"Art. 71 ...
§1º. A comprovação dar-se-á por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que deve observar o disposto nessa lei e na legislação federal do regime geral de previdência:
I – ter como órgão de origem Regime Próprio de ente federativo ou do Regime Geral de Previdência Social;
II – estar devidamente numerada e assinada;
III – não conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não esteja ressalvadas antes do seu desfecho.
§2º. A CTC deverá ser emitida a partir do levantamento do tempo de contribuição à vista dos assentamentos funcionais do servidor, e, se for emitida pelo órgão de pessoal do Ente Federativo deverá ser homologada pelo órgão de previdência.
§3º. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado:
I- A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição;
II- A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.”(NR)
§4º - Além de todas as informações acima citadas a certidão emitida por outros regimes de previdência deverão conter especificamente todas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado desde 1994 ou o valor do salários-de-contribuição quando se tratar de certidão emitida pelo regime geral de previdência social, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
VI – Nova redação ao art. 72:
"Art. 72. São vedadas:
I – a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II – a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
III- a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e
IV – a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
§1º. Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§2º. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§3º. Poderão constar na Certidão de Tempo de Contribuição os períodos de filiação a regime próprio previdencia social posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§4º. Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.
§5º. A unidade gestora do regime próprio previdencia social e o órgão emissor da certidão de tempo de contribuição – CTC - deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos certificados.
§6º. As anotações a que se refere o §5º deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
§7º. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis. (NR)
VII – Nova redação ao art. 74:
"Art. 74. A Certidão de Tempo de Contribuição pela unidade gestora do regime de previdência ou pelo órgão de origem do servidor só poderá ser emitida para períodos de efetiva contribuição para o regime de previdência e deverá, sem rasuras, conter, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria;
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
§1º. Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.
§2º. A CTC de que trata o §1º deste artigo deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§3º. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor observando:
I - Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido; e
II - No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
§4º. Na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das remunerações de contribuições que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.
§5º. Entende-se como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.
§6º. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do §2º do art. 76.
§7º. Deverá ser disponibilizada na rede mundial de computadores – internet – as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário, observando:
I - O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá constar na própria CTC;
II - Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação;
III - Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário;
§8º. Após a conclusão do processo de revisão de que trata o inciso III do §7º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
VIII – Inserção de parágrafo único ao art. 75:
Parágrafo único. Poderão serem certificados os período de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao regime de previdência social.”
IX – Nova redação ao art. 76:
Art. 76. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
§1º. Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.74, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.
§2º. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
§3º. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§4º. A revisão de que trata o §3º será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§5º. Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.
§6º. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido para esse fim na forma da legislação, salvo comprovada má-fé.
X – Nova redação ao caput do art. 115:
“Art. 115 - Os recursos, a serem despendidos pelo IPASI, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, será até um e meio (1,5) pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.” NR
XI – Nova redação ao §8º do art. 110 - que foi inserido pela Lei Complementar 118 de 18 de março de 2013:
“Art. 110 – ... §8º. Pelo efetivo e fático comparecimento por reunião são devidos aos membros do conselho fiscal, do conselho administrativo, do comitê de investimentos, demais Conselhos do Regime Próprio de Previdência, e da Secretaria da Diretoria Executiva, jetons correspondentes a duas Unidades Padrão de Vencimento (UPVs) – criada pela Lei Complementar 87 de 25 de março de 2009 - por reunião. (NR)
XII – Insere §8º ao art. 45 com a seguinte redação:
Art. 45. ...
“§8º. Faz exceção ao disposto no §4º deste artigo 45, sendo devido salário maternidade quando ocorrer parto a partir da 23a semana de gravidez mesmo em caso de natimorto.” (AC)
XIII – Nova redação ao art. 52:
“Art. 52. A pensão por morte comprovada a dependência econômica e financeira será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.”(NR)
XIV – Nova redação ao art. 6º:
“Art. 6° - A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas no item X do artigo 3° desta lei, excluídas:
I - as diárias;
II - a ajuda de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - adicional de serviço extraordinário;
VI – o auxílio alimentação;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;e,
IX - o abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
X- o adicional de férias;
XI – o adicional noturno;
XII – a gratificação de raio x;
XIII – a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo.
§1º. É vedado a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes:
I - de parcelas remuneratórias pagas de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §2o do citado artigo;
II – do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§2º. Excetuada a hipótese do §1º para fins de aposentadoria com fundamento no art. 40 da CF, todos demais benefícios serão calculados baseados na contribuição das parcelas ordinárias de caráter permanente conforme caput do art. 6º.
XV – Nova redação ao §8º do art. 63:
Art. 63 . ...
“§8º. O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se bienalmente a exame médico a cargo entidade do Regime Próprio de Previdência, salvo quando por determinação médica a periodicidade deva ser em menor prazo.” (NR).
Art. 2º. O caput do art. 4º da lei complementar 118 de 18 de março de 2013 que “DÁ-SE NOVO REDIGIR AO §5º DO ART. 110 E INSERE §§7º E 8º AO MESMO ARTIGO 110 DA LEI COMPLEMENTAR 45 DE 30 DE JUNHO DE 2003 QUE ‘DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IBIRITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Para atender ao equilíbrio atuarial previdenciário incide sobre a contribuição do Ente custeio suplementar, e, equação da alíquota de custeio normal conforme quadro infra :
Exercício |
CUSTEIO NORMAL - ALIQUOTA |
CUSTEIO SUPLEMENTAR |
2013 |
Ativo |
Inativo |
Pensionista |
Ente |
Ente |
2014 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
1,00% |
2015 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
1,45% |
2016 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
1,90% |
2017 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
2,35% |
2018 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
2,80% |
2019 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
2013 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
2020 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
2021 a 2047 |
11% |
11% |
11% |
17,00% |
3,25% |
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação excepcionado:
I – o previsto no inciso I do art. 1º no tocante à seção II, capítulo VI ( artigos 66- A até 66-J) que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II – o previsto no artigo 2º entra em vigor noventa dias após a publicação da lei nos termos do §6º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas com execução da presente lei complementar serão custeadas por dotações orçamentárias respectivas e próprias.
Ibirité, 02 de dezembro de 2013.
Original Assinado
ANTONIO PINHEIRO NETO
Prefeito Municipal